A comissão especial que analisa a repercussão da crise financeira e econômica sobre o setor de serviços e emprego se reúne hoje para discutir e votar o parecer apresentado pelo relator, deputado Vicentinho (PT-SP).
Entre as principais medidas propostas no relatório de Vicentinho, estão a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, a restrição de demissões em empresas tomadoras de crédito de instituições financeiras controladas pelo Poder Público, a valorização do salário mínimo, a inibição de horas extras e a ratificação da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem justa causa.
Em vez de apresentar proposições legislativas para concretizar essas medidas, Vincentinho recomendou gestões junto aos líderes partidários e à Mesa Diretora para aprovação de propostas correlatas já em tramitação, como o Projeto de Lei 1/07, que normatiza uma política de valorização do salário mínimo até 2023.
A reunião será realizada às 15 horas no plenário 16.
FONTE: AGÊNCIA CÂMARA
quarta-feira, 8 de julho de 2009
terça-feira, 7 de julho de 2009
Ambiente de trabalho interfere na saúde
Estudo realizado na Finlândia e recém-publicado no periódico Occupational and Environmental Medicine revela que pessoas que vivem em melhores ambientes de trabalho apresentam menos comportamentos de risco à saúde, como tabagismo, obesidade, sedentarismo e abuso de álcool. A pesquisa analisou mais de 30 mil servidores públicos finlandeses e confirmou que fatores psicossociais associados ao trabalho são capazes de contribuir para que as pessoas adquiram comportamentos de risco.
FONTE: VOCÊ RH
FONTE: VOCÊ RH
Gestante: Estabilidade independe da ciência do empregador
A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da gravidez ao empregador. Se, após a dispensa, a trabalhadora comprovar que a concepção ocorreu antes do período do aviso prévio, ela tem direito à garantia provisória no emprego. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários, da data da dispensa até a reintegração.
O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto. Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.
O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.
FONTE: TRT- MG
O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto. Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.
O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.
FONTE: TRT- MG
sexta-feira, 3 de julho de 2009
Discutido cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou incidente de uniformização de interpretação de lei federal que discute a sistemática a ser aplicada, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio-doença.
O incidente foi requerido pelo Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) contra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
A TNU considera aplicável, nesses casos, a sistemática descrita no parágrafo 5º do artigo 29 da Lei 8213/1991, segundo o qual “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo”.
Para o INSS, contudo, esse entendimento da Turma de Uniformização diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser aplicado o parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto 3048/1999, que trata Regulamento da Previdência Social. Esse dispositivo legal determina que “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
A autarquia federal pretende, com o incidente, o reconhecimento de que a contagem do tempo de gozo de auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez dar-se-á se e somente se o período de gozo do auxílio-doença estiver intercalado com períodos de atividade, isto é, períodos contributivos, conforme os termos dos artigos 29, parágrafo 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 combinados com o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3.048/99.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, admitiu o incidente, pois entendeu caracterizada, em princípio, a divergência de interpretação. O ministro concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. O relator determinou, ainda, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O incidente foi requerido pelo Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) contra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
A TNU considera aplicável, nesses casos, a sistemática descrita no parágrafo 5º do artigo 29 da Lei 8213/1991, segundo o qual “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo”.
Para o INSS, contudo, esse entendimento da Turma de Uniformização diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser aplicado o parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto 3048/1999, que trata Regulamento da Previdência Social. Esse dispositivo legal determina que “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
A autarquia federal pretende, com o incidente, o reconhecimento de que a contagem do tempo de gozo de auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez dar-se-á se e somente se o período de gozo do auxílio-doença estiver intercalado com períodos de atividade, isto é, períodos contributivos, conforme os termos dos artigos 29, parágrafo 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 combinados com o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3.048/99.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, admitiu o incidente, pois entendeu caracterizada, em princípio, a divergência de interpretação. O ministro concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. O relator determinou, ainda, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Empregada será indenizada por ter sofrido discriminação
A 2ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma reclamante que sofreu acidente de trabalho ao manusear um tubo de vidro trincado, contendo amostras de sangue para exame. Por causa do acidente, a vítima sofreu angústia pela possibilidade de ter contraído doenças graves transmissíveis pelo sangue e ainda teve que suportar o tratamento discriminatório dos colegas e do próprio reclamado. Diante da comprovação de que o laboratório agiu com culpa ao descuidar das condições básicas de segurança do trabalho, os julgadores concluíram que é devida a indenização por dano moral.
A autora relatou que, ao manusear um tubo de vidro contendo amostras de sangue para exame, o recipiente quebrou em sua mão, provocando um corte no dedo indicador, expondo-a ao agente biológico. Depois disso, durante um ano, a trabalhadora teve que se submeter a exames para detectar uma possível contaminação pelos vírus HIV, da hepatite C e da sífilis. Segundo as testemunhas, a relação de exames ficava fixada numa divisória de vidro, em local visível, para que a reclamante não se esquecesse de fazê-los.
Em decorrência disso, todos os colegas tomaram conhecimento do acidente e passaram a discriminá-la no ambiente de trabalho, fazendo comentários preconceituosos e tratando-a como se estivesse doente. Uma testemunha afirmou que viu um colega de trabalho limpando um banheiro da empresa com álcool. Como a pessoa não era encarregada da limpeza, ela estranhou essa atitude e procurou saber o motivo desse procedimento. E o colega respondeu-lhe que era por causa da reclamante.
Analisando o laudo pericial, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury verificou que o reclamado não conseguiu comprovar que fornecia equipamentos de proteção individual à empregada, o que teria evitado o acidente. Além disso, a empresa admitiu que o tubo de vidro estava trincado, confirmando, assim, que o trabalho era realizado em condições inseguras. Na avaliação do magistrado, são evidentes o sofrimento, a incerteza e a angústia vivenciados pela autora durante o período em que aguardou, apreensiva, os resultados dos vários exames que fez para saber se houve contaminação. Assim, o relator entendeu que o fato de não haver afastamento do trabalho ou qualquer ressalva no termo de rescisão não impede o reconhecimento da culpa do empregador, gerando, portanto, a obrigação de indenizar. ( RO nº 01370-2008-002-03-00-6 )
FONTE: TRT-MG
A autora relatou que, ao manusear um tubo de vidro contendo amostras de sangue para exame, o recipiente quebrou em sua mão, provocando um corte no dedo indicador, expondo-a ao agente biológico. Depois disso, durante um ano, a trabalhadora teve que se submeter a exames para detectar uma possível contaminação pelos vírus HIV, da hepatite C e da sífilis. Segundo as testemunhas, a relação de exames ficava fixada numa divisória de vidro, em local visível, para que a reclamante não se esquecesse de fazê-los.
Em decorrência disso, todos os colegas tomaram conhecimento do acidente e passaram a discriminá-la no ambiente de trabalho, fazendo comentários preconceituosos e tratando-a como se estivesse doente. Uma testemunha afirmou que viu um colega de trabalho limpando um banheiro da empresa com álcool. Como a pessoa não era encarregada da limpeza, ela estranhou essa atitude e procurou saber o motivo desse procedimento. E o colega respondeu-lhe que era por causa da reclamante.
Analisando o laudo pericial, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury verificou que o reclamado não conseguiu comprovar que fornecia equipamentos de proteção individual à empregada, o que teria evitado o acidente. Além disso, a empresa admitiu que o tubo de vidro estava trincado, confirmando, assim, que o trabalho era realizado em condições inseguras. Na avaliação do magistrado, são evidentes o sofrimento, a incerteza e a angústia vivenciados pela autora durante o período em que aguardou, apreensiva, os resultados dos vários exames que fez para saber se houve contaminação. Assim, o relator entendeu que o fato de não haver afastamento do trabalho ou qualquer ressalva no termo de rescisão não impede o reconhecimento da culpa do empregador, gerando, portanto, a obrigação de indenizar. ( RO nº 01370-2008-002-03-00-6 )
FONTE: TRT-MG
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Redução da jornada: parecer será apresentado amanhã
O relator da comissão especial criada para analisar a proposta de redução da carga horária máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, deputado Vicentinho (PT-SP), vai apresentar seu parecer nesta próxima terça-feira (16) aos integrantes da comissão. Nas últimas semanas, a comissão ouviu representantes de trabalhadores, empresários e governo em seis audiências públicas.A votação do relatório está prevista para o dia 30 de junho na comissão. Depois, a PEC precisa ser votada em dois turnos pelo plenário.A comissão analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/95, que reduz a jornada e aumenta o valor da hora extra de 50% do valor normal para 75%.A reunião será realizada às 14h30 no plenário 15.
FONTE: AGÊNCIA CÂMARA
FONTE: AGÊNCIA CÂMARA
quinta-feira, 11 de junho de 2009
Sobreaviso: Utilização de celular não caracteriza obrigação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa. O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia. Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade de ir e vir”. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”, afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o acórdão. Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao TST. Diante do caso, o ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa. ( RR-711/2006-029-05-00.2).
FONTE: TST
FONTE: TST
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