segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Pedido de seguro-desemprego pode ser enviado pela internet

Os empregadores vão poder enviar pela internet o formulário de pedido do seguro-desemprego para funcionários demitidos, de acordo com resolução do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicada no Diário Oficial da União de hoje (9/11). Inicialmente, o sistema denominado SDWeb foi implantado no Distrito Federal, com a participação de 71 empresas, e agora será gradualmente estendido para todo o país. A requisição poderá ser feita ao MTE pelo empregador no mesmo dia da demissão.

Atualmente, o tempo entre o encaminhamento do requerimento e o recebimento do benefício varia entre 30 e 45 dias. De acordo com o ministério, esse prazo poderá ser reduzido para dez dias, com a implantação do sistema. As empresas vão ter economia de gastos por não precisarem mais usar blocos de formulário vendido em papelarias, segundo destacou o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, durante reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), realizada na semana passada.

Depois da implantação em âmbito nacional, cujo prazo ainda não foi definido pelo MTE, os empregadores deverão se cadastrar previamente para ter acesso online ao preenchimento dos dois documentos necessários para recebimento do seguro, referentes à comunicação de dispensa e ao requerimento do benefício.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL

Cópia da GPS deve ser encaminhada ao sindicato até o dia 10/11

Todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da GPS - Guia da Previdência Social, relativa ao mês de outubro/2009

MULTA POR FALTA DE ENTREGA:

- R$ 174,87 a R$ 17.487,77 para cada competência que não tenha sido enviada.

Revistar pertences sem contato físico não gera danos morais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento da Corte de que é indevido o pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil Ltda. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.

Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.

Já o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O Regional não admite nenhuma modalidade de revista e sugere a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. (RR-15405/2007-005-09-00.0)

FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

É inválida jornada de trabalho de quatro horas mensais

A contratação de vigilante para trabalhar quatro horas mensais, supostamente sob o regime de tempo parcial, é prejudicial ao trabalhador, em razão da supressão ou redução de direitos. Entendendo inválido ajuste dessa natureza, a 1a Turma do TRT-MG, por sua maioria, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a empresa reclamada a pagar a ele diferenças salariais.

Nos termos do artigo 58-A, da CLT, trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo o salário fixado de forma proporcional à jornada. De acordo com o desembargador Marcus Moura Ferreira, redator do recurso, esse regime é excepcional, fugindo do modelo padrão. Tanto pode atender à política de emprego, como, de forma abusiva, ser usado para a precarização do trabalho. No seu entender, a hipótese do processo deixa claro o mau uso do regime. O próprio preposto admitiu que a contratação do reclamante para trabalhar quatro horas por mês visou a atingir o número de trinta empregados, que é o mínimo exigido pela lei para uma empresa de vigilância. “É declaradamente uma maneira de contornar a fiscalização da atividade pela Polícia Federal (cf. Lei Federal n. 7.102/83), aplicando-se, oblíqua e inadequadamente, a norma de regência prescrita na legislação do trabalho”- ressaltou.

O magistrado destacou que, apesar de a norma não ter fixado um limite mínimo para a jornada parcial, foi estabelecido o limite máximo de 25 horas semanais, o que leva à conclusão de que a semana, com seus sete dias consecutivos, é o período de tempo dentro do qual a contratação para o trabalho em horário reduzido é legal. E a razão disso é evitar o excessivo fracionamento do trabalho, com a consequente redução da remuneração, como no caso do reclamante, que recebia R$13,77, por mês. “O legislador bem sabia que o reducionismo poderia conduzir a soluções absurdas, gerando uma espécie de minimalismo em outras tantas prestações pecuniárias derivadas do contato de trabalho, como férias, por exemplo”- enfatizou.

Mesmo assim, os abusos ocorrem, observou o desembargador. Aí entra o indispensável controle administrativo ou judicial, negando validade às contratações que ferem o princípio da razoabilidade. Na falta de estipulação válida, o redator considerou que o reclamante esteve à disposição do empregador por 25 horas semanais e sobre essa jornada é que serão calculadas as parcelas salariais e rescisórias a ele devidas. ( RO nº 01454-2008-011-03-00-0 )

FONTE: TRT-MG

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Orçamento prevê valor em torno de R$ 505,90

O presidente do Senado e do Congresso Nacional, José Sarney, recebeu o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2010. A proposição, entregue pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, prevê um crescimento da economia brasileira da ordem de 4,5% do Produto Interno Bruto.

- A proposta orçamentária para 2010 tem uma visão otimista. Estamos prevendo um crescimento de 4,5% para o PIB no próximo ano. Na realidade, ficamos tentados a colocar 5% de projeção porque muita gente já está falando isso. É um cenário de receita melhor, as transferências para estados e municípios vão crescer bastante também - disse Paulo Bernardo, ao sair da reunião com Sarney.

Salário mínimo
O ministro informou ainda que o valor do salário mínimo foi fixado, a princípio, em R$ 505,90 na proposta orçamentária, com aumento de 8,79% em relação aos atuais R$ 465,00. Por ser baseado no crescimento da economia e na inflação de 2009, o novo valor do mínimo poderá sofrer alterações até o final do ano, uma vez que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deverá revisar tanto o índice do crescimento do PIB para este ano quanto o índice de aumento dos preços.
Receitas e despesas primárias
Paulo Bernardo informou que o valor das receitas primárias calculado na proposta de lei orçamentária para 2010 foi de R$ 853 bilhões; a previsão de despesas primárias para o mesmo período foi de R$ 802 bilhões.

Investimentos
Já os investimentos federais, segundo ele, deverão atingir o montante de R$ 46 bilhões, valor R$ 7 bilhões superior ao investimento previsto no PLOA deste ano.A previsão de investimentos das empresas estatais foi fixada em R$ 97 bilhões.

FONTE: AGÊNCIA SENADO

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Aprovado valor para contribuição de representante comercial

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 1756/07, do deputado Paulo Henrique Lustosa (PMDB-CE), que fixa o valor das anuidades e taxas pagas pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos conselhos profissionais regionais da categoria.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será encaminhado ao Senado.

Valor da anuidade
Prevaleceu na CCJ a versão aprovada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, a qual prevê que a anuidade para pessoas físicas terá o valor máximo de R$ 300, e o da taxa de registro, de R$ 50.

O projeto original previa R$ 350 e R$ 150 respectivamente. Foi mantida a anuidade da pessoa jurídica fixada de acordo com o capital social, podendo variar de R$ 350 - para empresas com capital de até R$ 10 mil - a R$ 1.370 - para empresas com capital acima de R$ 500 mil.

O relator da proposta na CCJ, deputado Paulo Maluf (PP-SP), afirmou que "tanto o projeto original quanto as emendas aprovadas pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio harmonizam-se com o ordenamento jurídico em vigor".

FONTE: Agência Câmara

Subordinação caracteriza vínculo de emprego

A Bradesco Vida e Previdência S.A. perdeu mais uma etapa na Justiça para provar que uma trabalhadora lhe prestou serviços como corretora de seguros autônoma. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu o vínculo empregatício da autora com a empresa, na função de securitária. O fator determinante para isso foi o depoimento de testemunha que relatou a subordinação e a pessoalidade na atividade da trabalhadora.

Apesar de se caracterizar como bancária na reclamação, a trabalhadora obteve o vínculo como securitária, após comprovar que fora obrigada a abrir uma empresa para poder continuar prestando serviços ao Banco Bradesco S.A. e à Bradesco Vida e Previdência. Ela foi admitida pelos empregadores em janeiro de 2003 e, após alguns meses de contrato, foi-lhe feita a determinação irregular.

Dispensada em janeiro de 2007, ela ajuizou a ação três meses depois. Colegas de trabalho e os próprios representantes patronais, em seus depoimentos, além de prova documental, confirmaram controle de jornada, exclusividade na prestação de serviços, cobrança de metas, uso de logotipo nos formulários utilizados pela trabalhadora. Tudo isso levou o juízo de primeiro grau a considerar presentes os elementos que, de acordo com a CLT, caracterizam a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e exclusividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença e ressaltou que a trabalhadora não desempenhava atividades autônomas típicas de corretora de seguros, e não havia, assim, a possibilidade de enquadrá-la nessa modalidade profissional, como tencionavam os empregadores. Mais ainda, o Regional destacou que “a subordinação é considerada o principal elemento a diferenciar a relação de emprego das demais formas de prestação de serviços, sobretudo aqueles realizados de maneira autônoma”.

Com a negativa do recurso pelo TRT da 10ª Região, o banco e a Bradesco Vida e Previdência buscaram mais uma vez alterar o resultado do processo, desta vez no TST, também sem sucesso. Argumentaram que a Lei nº 4.594/1964 e os Decretos nºs 56.903/1965 e 81.402/1978 vedam a possibilidade de vínculo de emprego entre o corretor e a empresa seguradora e que, como a trabalhadora vendia planos de previdência privada, seguros de vida e consórcios, deveria ser enquadrada na categoria de corretora de seguros.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, concluiu que não foram violados os dispositivos de lei apontados pelas empresas, por ter sido reconhecida a relação de emprego entre as partes por meio da prova de existência de subordinação e pela conclusão de que a criação da empresa em nome da corretora teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. Segundo o relator, o Tribunal Regional demonstrou, ainda, que eram os empregadores quem forneciam toda a infra-estrutura necessária à prestação dos serviços pela trabalhadora. ( RR-350/2007-001-10-00.2).
FONTE: TST