Hélida Girão, Coordenadora Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, falou ao blog sobre o projeto de lei, elaborado pela Secretaria, que, se aprovado, vai aumentar os valores das multas aplicadas em ações de fiscalização. Com os reajustes, compensará mais cumprir a legislação trabalhista do que ter de pagar as multas.
A multa de retenção salarial, conforme o projeto enviado à Casa Civil, subirá de R$ 402,53 para R$ 1 mil por trabalhador, acrescido de 1% por mês de atraso. A multa por manter trabalhador sem registro em carteira de trabalho expandirá de R$ 402,53 para R$ 1,5 mil. Além disso, algumas multas passarão a ser per capita, ou seja, multiplicada pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular.
"Com a aprovação do PL vamos garantir a plena implementação da convenção 81 da OIT no que se refere à eficácia da sanção e proteção ao trabalhador. Nossa meta, com o projeto, é garantir um trabalho digno e regular", disse.
A convenção 81 da OIT dispõe que os inspetores do trabalho devem estabelecer seu poder de tomar medidas para corrigir situações que possam constituir ameaça à saúde e segurança dos trabalhadores, assim como notificar a inspeção do trabalho. Para corrigir essas situações a multa significativa é um dos mecanismos eficazes para coibir a prática.
A última correção geral dos valores das multas ocorreu em 1989. "Há praticamente 20 anos não há uma atualização, que deve ser feita de acordo com a economia e o valor da moeda", afirmou.
O projeto de lei está na Casa Civil e será encaminhado ao Congresso Nacional para votação.
FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego
domingo, 31 de outubro de 2010
domingo, 3 de janeiro de 2010
[30/12/2009 - 09:55] Cursos virtuais após a jornada geram direito a horas extras
Em decisão unânime, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a um bancário o direito a receber quinze horas extras por mês, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência. Considerando que os cursos não poderiam ser concluídos em horário de trabalho e que eram acompanhados pelo setor de recursos humanos e pela gerência da empresa, com metas a serem cumpridas, a Turma entendeu que esse tempo não poderia ser desprezado, devendo ser pago como hora extra.
No caso, o banco reclamado disponibilizava, pela Internet e intranet, um sistema interno de cursos destinados aos bancários, denominado Treinet, cujo objetivo era promover desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional. O reclamante cumpria metas estabelecidas pelo banco desde 2003, em doze dias por mês. Durante esse período, fazia cursos em casa, pela Internet, que duravam, em média, três horas por dia. Dessa forma, o reclamante se via obrigado a extrapolar sua jornada normal de trabalho, fazendo cursos necessários ao desempenho de suas atribuições profissionais.
Em sua defesa, o reclamado alegou que os cursos não eram obrigatórios e que os empregados tinham liberdade para assistir às aulas no momento que achassem conveniente, sendo orientados a realizá-los dentro do horário de trabalho.
Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o banco determinava os cursos que o empregado deveria fazer, estabelecendo metas gerais e individuais. Para todos os empregados de Minas Gerais, a determinação era de que fossem feitos três cursos mensais, os quais tinham de ser iniciados e terminados dentro de um mesmo mês. O próprio sistema registrava o encerramento do curso e essa informação ficava disponível para o setor de treinamento e para o gerente geral, que acessavam os dados através de uma senha especial. O departamento de recursos humanos encaminhava ao gerente da agência, por e-mail, a relação dos cursos realizados pelos empregados. As testemunhas afirmaram que a realização de cursos era incompatível com a jornada, tendo em vista a rotina de trabalho. Por isso, estes eram cursados à distância, em casa.
Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos, apesar de não haver uma cobrança formal. Pela influência que exerciam na carreira profissional dos subordinados, os cursos eram considerados indispensáveis, caracterizando uma obrigatoriedade implícita. Nesse contexto, a Turma concluiu serem devidas as horas extras, que devem ser calculadas com base nas diferenças salariais deferidas em processo ajuizado anteriormente pelo autor. ( RO nº 00420-2008-012-03-00-5 )
FONTE: TRT-MG
No caso, o banco reclamado disponibilizava, pela Internet e intranet, um sistema interno de cursos destinados aos bancários, denominado Treinet, cujo objetivo era promover desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional. O reclamante cumpria metas estabelecidas pelo banco desde 2003, em doze dias por mês. Durante esse período, fazia cursos em casa, pela Internet, que duravam, em média, três horas por dia. Dessa forma, o reclamante se via obrigado a extrapolar sua jornada normal de trabalho, fazendo cursos necessários ao desempenho de suas atribuições profissionais.
Em sua defesa, o reclamado alegou que os cursos não eram obrigatórios e que os empregados tinham liberdade para assistir às aulas no momento que achassem conveniente, sendo orientados a realizá-los dentro do horário de trabalho.
Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o banco determinava os cursos que o empregado deveria fazer, estabelecendo metas gerais e individuais. Para todos os empregados de Minas Gerais, a determinação era de que fossem feitos três cursos mensais, os quais tinham de ser iniciados e terminados dentro de um mesmo mês. O próprio sistema registrava o encerramento do curso e essa informação ficava disponível para o setor de treinamento e para o gerente geral, que acessavam os dados através de uma senha especial. O departamento de recursos humanos encaminhava ao gerente da agência, por e-mail, a relação dos cursos realizados pelos empregados. As testemunhas afirmaram que a realização de cursos era incompatível com a jornada, tendo em vista a rotina de trabalho. Por isso, estes eram cursados à distância, em casa.
Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos, apesar de não haver uma cobrança formal. Pela influência que exerciam na carreira profissional dos subordinados, os cursos eram considerados indispensáveis, caracterizando uma obrigatoriedade implícita. Nesse contexto, a Turma concluiu serem devidas as horas extras, que devem ser calculadas com base nas diferenças salariais deferidas em processo ajuizado anteriormente pelo autor. ( RO nº 00420-2008-012-03-00-5 )
FONTE: TRT-MG
[29/12/2009 - 17:42] Anotação em CTPS de ação trabalhista gera indenização
Configura abuso de direito, capaz de justificar o pagamento de indenização por danos morais, ato da empregadora, que, além de anotar na CTPS do trabalhador o contrato de trabalho que existiu entre as partes, registra que aquela relação de emprego foi reconhecida por decisão judicial. Isso porque, a referência à reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante extrapola o limite das informações que podem ser inscritas no documento de identificação do trabalhador, conforme disposto no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada e manter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, a alusão à ação judicial movida pelo trabalhador é abusiva e inadequada, porque ofende o estabelecido no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, o qual proíbe que o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. De todo modo, o ato da ré extrapola a determinação judicial propriamente dita, referente ao registro do vínculo empregatício, reconhecido judicialmente.
"Ainda que a referência à reclamação ajuizada pelo trabalhador não seja considerada como anotação desabonadora à sua conduta, em face da literal exegese do citado preceito da CLT, não há como se ignorar a realidade do que ordinariamente sucede (artigo 335, do CPC) em hipóteses como a dos autos, em que o empregado é preterido e sofre discriminação ao intentar o reingresso no mercado de trabalho" - esclareceu a relatora.
De acordo com o determinado pelo artigo 187, do CC, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites ditados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse contexto, o argumento de que a anotação do cumprimento de ordem judicial teve como fim justificar, perante o INSS e a DRT, o registro de contrato pretérito - tese da defesa - não descaracteriza a conduta ilícita da empresa. No caso, o próprio registro da relação de emprego já era suficiente para a finalidade. E, de todo modo, a ré poderia se valer de cópia da decisão judicial.
A Turma concluiu, portanto, que houve extrapolação do poder diretivo conferido pela ordem jurídica ao empregador, o que caracteriza abuso de direito. Entendeu também não haver dúvida do sofrimento moral suportado pelo reclamante, que teve a imagem e dignidade desprezadas, e manteve a indenização deferida em 1º Grau. ( RO nº 00851-2008-059-03-00-5 )
FONTE: TRT-MG
Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, a alusão à ação judicial movida pelo trabalhador é abusiva e inadequada, porque ofende o estabelecido no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, o qual proíbe que o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. De todo modo, o ato da ré extrapola a determinação judicial propriamente dita, referente ao registro do vínculo empregatício, reconhecido judicialmente.
"Ainda que a referência à reclamação ajuizada pelo trabalhador não seja considerada como anotação desabonadora à sua conduta, em face da literal exegese do citado preceito da CLT, não há como se ignorar a realidade do que ordinariamente sucede (artigo 335, do CPC) em hipóteses como a dos autos, em que o empregado é preterido e sofre discriminação ao intentar o reingresso no mercado de trabalho" - esclareceu a relatora.
De acordo com o determinado pelo artigo 187, do CC, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites ditados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse contexto, o argumento de que a anotação do cumprimento de ordem judicial teve como fim justificar, perante o INSS e a DRT, o registro de contrato pretérito - tese da defesa - não descaracteriza a conduta ilícita da empresa. No caso, o próprio registro da relação de emprego já era suficiente para a finalidade. E, de todo modo, a ré poderia se valer de cópia da decisão judicial.
A Turma concluiu, portanto, que houve extrapolação do poder diretivo conferido pela ordem jurídica ao empregador, o que caracteriza abuso de direito. Entendeu também não haver dúvida do sofrimento moral suportado pelo reclamante, que teve a imagem e dignidade desprezadas, e manteve a indenização deferida em 1º Grau. ( RO nº 00851-2008-059-03-00-5 )
FONTE: TRT-MG
[29/12/2009 - 10:16] Governador sanciona novo Piso Salarial para o Estado do RJ
Publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro de 29/12 a Lei 5.627-RJ/2009 que aprova o piso salarial do RJ para as categorias profissionais definidas por esta lei.
A partir de 1-1-2010, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, para categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 581,88.
Fica revogada a Lei 5.357-RJ, de 23-12-2008 (Fascículo 01/2009).
Veja a íntegra da Lei 5.627-RJ/2009
"LEI Nº 5.627 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) - para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) - para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;
III - R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos) - para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV - R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) - para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V - R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) - para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) - para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;
VII - R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) - para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;
VIII - R$ 1.081,54 (um mil oitenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX - R$ 1.484,58 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) - Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições da Lei nº 5357, de 23 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009
SERGIO CABRAL
Governador"
A partir de 1-1-2010, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, para categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 581,88.
Fica revogada a Lei 5.357-RJ, de 23-12-2008 (Fascículo 01/2009).
Veja a íntegra da Lei 5.627-RJ/2009
"LEI Nº 5.627 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) - para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) - para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;
III - R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos) - para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV - R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) - para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V - R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) - para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) - para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;
VII - R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) - para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;
VIII - R$ 1.081,54 (um mil oitenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX - R$ 1.484,58 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) - Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições da Lei nº 5357, de 23 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009
SERGIO CABRAL
Governador"
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Trabalhador em capacitação poderá receber benefícios
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) debate, na manhã de terça-feira (01/12), o PLS 247/06, que permite a concessão de benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e do vale-transporte aos trabalhadores desempregados que estiverem freqüentando cursos de capacitação, readaptação ou reciclagem. A proposição, que recebe decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), é de autoria do então senador Marcos Guerra.
Antes do exame dessa matéria, o presidente da comissão, senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), concedeu vista coletiva à proposta que encaminha relatório de atividades da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ao projeto que trata da gestão de recursos dos fundos constitucionaisa liquidar dívidas contraídas, ambos com relatório pela rejeição.
FONTE: AGÊNCIA SENADO
Antes do exame dessa matéria, o presidente da comissão, senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), concedeu vista coletiva à proposta que encaminha relatório de atividades da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ao projeto que trata da gestão de recursos dos fundos constitucionaisa liquidar dívidas contraídas, ambos com relatório pela rejeição.
FONTE: AGÊNCIA SENADO
Somente na transferência provisória é devido o adicional
O adicional de transferência é devido apenas ao empregado transferido provisoriamente - ainda que ele exerça cargo de confiança ou haja previsão no contrato de trabalho para as transferências. Quando ficar caracterizada a mudança definitiva, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que não existe direito ao recebimento do adicional.
Por essa razão, a Quinta Turma do TST negou pedido de adicional de transferência a ex-empregado do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. A Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido o adicional ao bancário contratado para trabalhar em Curitiba, depois transferido para Cornélio Procópio e, em seguida, para Campo Mourão.
Para o TRT, o adicional de transferência era devido sempre que o empregado passasse a prestar serviços em local diverso ao que fora contratado, ou seja, com mudança de domicílio. Também não importava o fato de o trabalhador ter recebido parcela denominada "ajuda moradia" equivalente a 25% do salário, nem a previsão contratual das transferências, como alegado pelo Unibanco. Ainda segundo o Regional, o adicional não estaria vinculado à licitude da transferência (o empregado podia até ter concordado com ela), mas referia-se ao local da prestação do serviço.
No entanto, para o relator do recurso de revista do Unibanco, ministro Emmanoel Pereira, de fato, o TRT adotara interpretação contrária à Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao concluir que o adicional era devido mesmo quando a transferência tivesse caráter definitivo.
Desse modo, explicou o ministro, na medida em que ficou caracterizada o caráter definitivo da transferência, a decisão regional deveria ser reformada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência ao ex-empregado da empresa. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 5ª Turma. (RR-73/2006-091-09-00.8)
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST
Por essa razão, a Quinta Turma do TST negou pedido de adicional de transferência a ex-empregado do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. A Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido o adicional ao bancário contratado para trabalhar em Curitiba, depois transferido para Cornélio Procópio e, em seguida, para Campo Mourão.
Para o TRT, o adicional de transferência era devido sempre que o empregado passasse a prestar serviços em local diverso ao que fora contratado, ou seja, com mudança de domicílio. Também não importava o fato de o trabalhador ter recebido parcela denominada "ajuda moradia" equivalente a 25% do salário, nem a previsão contratual das transferências, como alegado pelo Unibanco. Ainda segundo o Regional, o adicional não estaria vinculado à licitude da transferência (o empregado podia até ter concordado com ela), mas referia-se ao local da prestação do serviço.
No entanto, para o relator do recurso de revista do Unibanco, ministro Emmanoel Pereira, de fato, o TRT adotara interpretação contrária à Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao concluir que o adicional era devido mesmo quando a transferência tivesse caráter definitivo.
Desse modo, explicou o ministro, na medida em que ficou caracterizada o caráter definitivo da transferência, a decisão regional deveria ser reformada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência ao ex-empregado da empresa. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 5ª Turma. (RR-73/2006-091-09-00.8)
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST
Concedidas horas extras a gerente bancário
Um gerente de banco obteve, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o direito de receber horas extras. Isto porque ficou comprovado que suas atribuições não envolviam o exercício de poder de mando e gestão, mas apenas responsabilidades inerentes ao gerente comercial de agência bancária, cujas decisões tinham que ser submetidas ao consentimento da superintendência à qual ele estava subordinado.
Acompanhando o voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 4ª Turma do TRT-MG interpretou desta forma a regra do artigo 62, inciso II, da CLT, pela qual não não estão submetidos à jornada de trabalho normal os gerentes que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este fim, os diretores e chefes de departamento ou filial. O banco reclamado alegou que o gerente bancário se enquadra nessa hipótese legal, uma vez que ele é senhor de seu próprio tempo, tendo a flexibilização de sua jornada de trabalho de acordo com a sua conveniência. Entretanto, ao analisar as provas testemunhais e documentais, a relatora do recurso discordou desses argumentos. Segundo a testemunha, o reclamante não podia autorizar empréstimos acima de 400 mil reais sem aprovação superior. A operação tinha que ser submetida à mesa de crédito, em São Paulo. Neste sentido, informou a testemunha que as aprovações de crédito feitas pelo reclamante estavam condicionadas à aprovação prévia do sistema gerencial, inclusive no valor da alçada de 400 mil reais.
O depoimento da testemunha do reclamado revelou que o reclamante não podia admitir e nem dispensar empregados por conta própria, dependendo da autorização do gerente regional e que havia todo um processo entre a gerência regional e a gerência geral para verificar a necessidade ou não da admissão de um determinado empregado. O reclamante poderia fazer proposição de demissões ou até mesmo dispensar, mas com um comunicado ao gerente regional, que ratificava ou não o ato. Analisando os contratos de empréstimo pessoal que o reclamado juntou ao processo, a juíza verificou que os valores ali concedidos eram muito pequenos. Na visão da magistrada, ficou evidenciado que o gerente não ocupava cargo de confiança excepcional e nem participava de setor de vital importância para a empresa. Ao contrário, as provas demonstraram que ele agia de forma engessada, sempre tendo que se reportar à gerência superior no desempenho de suas atividades. Por isso a juíza entendeu que deve ser aplicada ao caso a jornada de 6 horas diárias, prevista no artigo 224 da CLT.
"A meu ver, todos esses dados revelam que as funções desempenhadas pelo autor não envolviam uma fidúcia excepcional, sendo insuficiente para esse fim o fato de ele ser dispensado do ponto. Na verdade, a situação retratada nos autos evidencia o exercício de cargo que pressupunha uma confiança relativa, não ficando demonstrado que o mesmo desempenhasse função vital na organização bancária, de forma a colocar em jogo a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais." - finalizou a relatora, mantendo a sentença. ( RO nº 00354-2009-062-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG
Acompanhando o voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 4ª Turma do TRT-MG interpretou desta forma a regra do artigo 62, inciso II, da CLT, pela qual não não estão submetidos à jornada de trabalho normal os gerentes que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este fim, os diretores e chefes de departamento ou filial. O banco reclamado alegou que o gerente bancário se enquadra nessa hipótese legal, uma vez que ele é senhor de seu próprio tempo, tendo a flexibilização de sua jornada de trabalho de acordo com a sua conveniência. Entretanto, ao analisar as provas testemunhais e documentais, a relatora do recurso discordou desses argumentos. Segundo a testemunha, o reclamante não podia autorizar empréstimos acima de 400 mil reais sem aprovação superior. A operação tinha que ser submetida à mesa de crédito, em São Paulo. Neste sentido, informou a testemunha que as aprovações de crédito feitas pelo reclamante estavam condicionadas à aprovação prévia do sistema gerencial, inclusive no valor da alçada de 400 mil reais.
O depoimento da testemunha do reclamado revelou que o reclamante não podia admitir e nem dispensar empregados por conta própria, dependendo da autorização do gerente regional e que havia todo um processo entre a gerência regional e a gerência geral para verificar a necessidade ou não da admissão de um determinado empregado. O reclamante poderia fazer proposição de demissões ou até mesmo dispensar, mas com um comunicado ao gerente regional, que ratificava ou não o ato. Analisando os contratos de empréstimo pessoal que o reclamado juntou ao processo, a juíza verificou que os valores ali concedidos eram muito pequenos. Na visão da magistrada, ficou evidenciado que o gerente não ocupava cargo de confiança excepcional e nem participava de setor de vital importância para a empresa. Ao contrário, as provas demonstraram que ele agia de forma engessada, sempre tendo que se reportar à gerência superior no desempenho de suas atividades. Por isso a juíza entendeu que deve ser aplicada ao caso a jornada de 6 horas diárias, prevista no artigo 224 da CLT.
"A meu ver, todos esses dados revelam que as funções desempenhadas pelo autor não envolviam uma fidúcia excepcional, sendo insuficiente para esse fim o fato de ele ser dispensado do ponto. Na verdade, a situação retratada nos autos evidencia o exercício de cargo que pressupunha uma confiança relativa, não ficando demonstrado que o mesmo desempenhasse função vital na organização bancária, de forma a colocar em jogo a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais." - finalizou a relatora, mantendo a sentença. ( RO nº 00354-2009-062-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG
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