A Corumbá Concessões, construtora da usina hidrelétrica de Corumbá IV, no Estado de Goiás, também é responsável pelo pagamento de créditos salariais devidos a um empregado contratado por empresa terceirizada para trabalhar no desmatamento da área que seria inundada pelo reservatório da usina. A decisão unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garante que, no caso de a ex-empregadora direta do trabalhador (Cimprel – Projetos, Reformas e Engenharia Civil) descumprir as obrigações contratuais, a Corumbá deverá responder subsidiariamente pelos valores devidos ao empregado.
O relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que a Corumbá é um consórcio de empresas criado para a construção da usina. E o desmatamento não pode ser considerado necessidade circunstancial, como alegado pela parte, mas é condição para a realização da obra. Além do mais, na medida em que a Corumbá recebeu autorização especial do IBAMA para proceder ao desmatamento da região que seria inundada, a contratação de outra empresa para executar a tarefa não lhe exime da obrigação de fiscalizar o serviço, inclusive quanto ao respeito aos direitos trabalhistas dos empregados da terceirizada.
A ação começou na 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, quando o juiz condenou a Cimprel a pagar diferenças salariais ao empregado e declarou a responsabilidade subsidiária da Corumbá na hipótese. Já o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) deu razão à Corumbá por concluir que a terceirização para o desmatamento da área a ser alagada era lícita e eximia a tomadora dos serviços de qualquer responsabilidade (subsidiária ou solidária).
No julgamento do recurso de revista do trabalhador no TST, o advogado da Corumbá insistiu na tese de que a empresa, na condição de dona da obra, não responde subsidiariamente pelos créditos salariais devidos ao empregado, uma vez que o corte de madeira na região relaciona-se com a construção, e não com o funcionamento propriamente da usina, que é a obrigação do consórcio. Ainda segundo a defesa, pelo acordo firmado entre as duas empresas, a Cimprel seria remunerada com a venda da madeira extraída (eram três mil hectares de área a serem desmatadas), logo não havia controle pela Corumbá do número de empregados que trabalhavam no local.
Entretanto, na avaliação do ministro Pedro Manus, a interpretação do TRT sobre a matéria contrariava os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Para o relator, a Corumbá é responsável subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, conforme determinado na sentença, porque a empresa não era mera “dona da obra” e existia comunhão de interesses econômicos entre ela e a Cimprel. (RR-13300-37.2006.5.18.0052)
FONTE: Tribunal Superior do Trabalho
segunda-feira, 1 de novembro de 2010
Funcionamento nesta 3ª feira será para atendimento eletrônico
Nesta terça-feira (2/11), a Central 135 funciona apenas para atendimento eletrônico, em virtude do feriado do Dia de Finados. O usuário que quiser falar com um atendente ouvirá gravação orientando-o a retornar a ligação na quarta (3/11), a partir das 8h (para sete estados e o DF que adotam o horário de verão) das 7h (para os demais estados), quando o atendimento volta ao normal.
Na segunda-feira que antecede o feriado (1°/11), o canal remoto funciona normalmente. Contudo, não haverá atendimento nas Agências da Previdência Social, em decorrência de ponto facultativo para a celebração do Dia do Servidor Público, conforme a Portaria SE/MP n° 834, de 6 de novembro de 2009.
Internet - Durante o feriado, o cidadão pode utilizar o Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), que funcionará normalmente. Na Agência Eletrônica, o segurado pode agendar atendimento nas APS para requerer benefícios ou outros serviços previdenciários, fazer simulações e obter informações. Quem não é inscrito na Previdência Social também pode fazer sua inscrição no portal.
Horário de verão - A Central 135 alterou seu horário de funcionamento em sete dos 11 estados que adotaram o Horário de Verão. O atendimento está sendo realizado das 8h às 23h no Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e também no Distrito Federal. Nas demais unidades da federação, para falar com um atendente o segurado deve ligar das 7h às 22h.
FONTE: MInistério da Previdência Social
Na segunda-feira que antecede o feriado (1°/11), o canal remoto funciona normalmente. Contudo, não haverá atendimento nas Agências da Previdência Social, em decorrência de ponto facultativo para a celebração do Dia do Servidor Público, conforme a Portaria SE/MP n° 834, de 6 de novembro de 2009.
Internet - Durante o feriado, o cidadão pode utilizar o Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), que funcionará normalmente. Na Agência Eletrônica, o segurado pode agendar atendimento nas APS para requerer benefícios ou outros serviços previdenciários, fazer simulações e obter informações. Quem não é inscrito na Previdência Social também pode fazer sua inscrição no portal.
Horário de verão - A Central 135 alterou seu horário de funcionamento em sete dos 11 estados que adotaram o Horário de Verão. O atendimento está sendo realizado das 8h às 23h no Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e também no Distrito Federal. Nas demais unidades da federação, para falar com um atendente o segurado deve ligar das 7h às 22h.
FONTE: MInistério da Previdência Social
domingo, 31 de outubro de 2010
Pequenas empresas empregam mais
Pesquisa recente divulgada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) mostra que micro e pequenas empresas empregam 52,3% dos 24,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada no Brasil.
As nascentes estão adotando diferentes estratégias para manter seus talentos. Grandes empresas oferecem oportunidades e benefícios bem maiores, mas na luta para ter um colaborador efetivo na empresa vale tudo. “Oferecemos uma série de vantagens, entre elas até três salários extras por ano e meio dia por semana para desenvolvimento de inovação”, conta Carlos Eduardo Penteado, diretor da i8, empresa incubada no MIDI Tecnológico, que é especializada em sistemas de informações via internet.
Para ele, o importante é dar ao colaborador desafios e atividades que quebrem a rotina, além da acessibilidade total aos sócios. “Adotamos iniciativas em que as atividades são realizadas sabendo qual é o objetivo final, ou seja, as pessoas não são meros executantes de tarefas, são colocadas dentro de um contexto em que se enxerga os objetivos”, explica.
Na opinião de Carlos Eduardo, um dos grandes desafios é mostrar que o nível de aprendizado em uma empresa nascente agrega um valor intangível. “Em uma grande empresa, o salário e o status são muito relevantes, mas garantimos que o conhecimento adquirido aqui é enorme”, observa.
Na incubada Mobiliza, que atua com tecnologias para educação a distância, a proposta para manter os talentos passa por oportunizar um ambiente favorável ao aprendizado e ao desenvolvimento profissional de cada colaborador. “Buscamos, sempre que possível, alocar a pessoa em atividades relacionadas com suas áreas de interesse pessoal, isso faz com que se aumente a produtividade e novas ideias surjam”, revela Kornelius Hermann Eidam, diretor executivo da empresa.
Ele conta que favorecer um clima profissional, porém descontraído e focado na cooperação e colaboração estão entre as iniciativas da empresa, mas que o principal desafio ainda passa por conciliar as expectativas financeiras e profissionais do colaborador.
Já a consultora de RH e gerente executiva da Kombo, empresa que desenvolve tecnologia para a área de recursos humanos, acredita que a promessa de um rápido crescimento junto com a empresa é algo comum nas nascentes. “É um sonho dividido pelo empreendedor com todos os colaboradores”, explica.
Porém, Paula lembra que se a empresa não conseguir cumprir com o sonho ou caso o colaborador não seja preparado especialmente na questão comportamental para assumir cargos de liderança, a iniciativa pode ser transformar em armadilha. “Antigamente, o rápido crescimento de carreira representava um período de dez anos, mas atualmente, com a geração Y, a expectativa de crescimento por parte dos colaboradores é de no máximo quatro anos”, comenta.
Segundo Paula, uma boa alternativa para as nascentes manterem seus talentos é estruturar o RH desde pequeno, investindo em planos de carreiras que visam o desenvolvimento do colaborador, trazendo mais valor agregado. “Nada muito sofisticado. Ter descrições de cargos com avaliações e levantamento de GAPs uma vez por ano pode ser o suficiente”, avalia. Ela conta, também, que outra preocupação deve estar, no fato de atrelar crescimento com a retenção, ou seja, é fortalecer o recrutamento e seleção para formar logo a primeira equipe já com perfil de liderança para que quando a pessoa cresça na empresa não haja problemas comportamentais.
Mesmo com as iniciativas, Paula conta que essa tarefa não é fácil. “Por isso criamos a Kombo, para tornar as ações de RH, mesmo em pequenas empresas, mais estratégicas e menos operacionais”, finaliza a gerente da empresa incubada.
Fonte: Inovação & Mercado Assessoria de Comunicação // Incubadora MIDI Tecnológico
As nascentes estão adotando diferentes estratégias para manter seus talentos. Grandes empresas oferecem oportunidades e benefícios bem maiores, mas na luta para ter um colaborador efetivo na empresa vale tudo. “Oferecemos uma série de vantagens, entre elas até três salários extras por ano e meio dia por semana para desenvolvimento de inovação”, conta Carlos Eduardo Penteado, diretor da i8, empresa incubada no MIDI Tecnológico, que é especializada em sistemas de informações via internet.
Para ele, o importante é dar ao colaborador desafios e atividades que quebrem a rotina, além da acessibilidade total aos sócios. “Adotamos iniciativas em que as atividades são realizadas sabendo qual é o objetivo final, ou seja, as pessoas não são meros executantes de tarefas, são colocadas dentro de um contexto em que se enxerga os objetivos”, explica.
Na opinião de Carlos Eduardo, um dos grandes desafios é mostrar que o nível de aprendizado em uma empresa nascente agrega um valor intangível. “Em uma grande empresa, o salário e o status são muito relevantes, mas garantimos que o conhecimento adquirido aqui é enorme”, observa.
Na incubada Mobiliza, que atua com tecnologias para educação a distância, a proposta para manter os talentos passa por oportunizar um ambiente favorável ao aprendizado e ao desenvolvimento profissional de cada colaborador. “Buscamos, sempre que possível, alocar a pessoa em atividades relacionadas com suas áreas de interesse pessoal, isso faz com que se aumente a produtividade e novas ideias surjam”, revela Kornelius Hermann Eidam, diretor executivo da empresa.
Ele conta que favorecer um clima profissional, porém descontraído e focado na cooperação e colaboração estão entre as iniciativas da empresa, mas que o principal desafio ainda passa por conciliar as expectativas financeiras e profissionais do colaborador.
Já a consultora de RH e gerente executiva da Kombo, empresa que desenvolve tecnologia para a área de recursos humanos, acredita que a promessa de um rápido crescimento junto com a empresa é algo comum nas nascentes. “É um sonho dividido pelo empreendedor com todos os colaboradores”, explica.
Porém, Paula lembra que se a empresa não conseguir cumprir com o sonho ou caso o colaborador não seja preparado especialmente na questão comportamental para assumir cargos de liderança, a iniciativa pode ser transformar em armadilha. “Antigamente, o rápido crescimento de carreira representava um período de dez anos, mas atualmente, com a geração Y, a expectativa de crescimento por parte dos colaboradores é de no máximo quatro anos”, comenta.
Segundo Paula, uma boa alternativa para as nascentes manterem seus talentos é estruturar o RH desde pequeno, investindo em planos de carreiras que visam o desenvolvimento do colaborador, trazendo mais valor agregado. “Nada muito sofisticado. Ter descrições de cargos com avaliações e levantamento de GAPs uma vez por ano pode ser o suficiente”, avalia. Ela conta, também, que outra preocupação deve estar, no fato de atrelar crescimento com a retenção, ou seja, é fortalecer o recrutamento e seleção para formar logo a primeira equipe já com perfil de liderança para que quando a pessoa cresça na empresa não haja problemas comportamentais.
Mesmo com as iniciativas, Paula conta que essa tarefa não é fácil. “Por isso criamos a Kombo, para tornar as ações de RH, mesmo em pequenas empresas, mais estratégicas e menos operacionais”, finaliza a gerente da empresa incubada.
Fonte: Inovação & Mercado Assessoria de Comunicação // Incubadora MIDI Tecnológico
Projeto de Lei atualiza valores das multas
Hélida Girão, Coordenadora Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, falou ao blog sobre o projeto de lei, elaborado pela Secretaria, que, se aprovado, vai aumentar os valores das multas aplicadas em ações de fiscalização. Com os reajustes, compensará mais cumprir a legislação trabalhista do que ter de pagar as multas.
A multa de retenção salarial, conforme o projeto enviado à Casa Civil, subirá de R$ 402,53 para R$ 1 mil por trabalhador, acrescido de 1% por mês de atraso. A multa por manter trabalhador sem registro em carteira de trabalho expandirá de R$ 402,53 para R$ 1,5 mil. Além disso, algumas multas passarão a ser per capita, ou seja, multiplicada pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular.
"Com a aprovação do PL vamos garantir a plena implementação da convenção 81 da OIT no que se refere à eficácia da sanção e proteção ao trabalhador. Nossa meta, com o projeto, é garantir um trabalho digno e regular", disse.
A convenção 81 da OIT dispõe que os inspetores do trabalho devem estabelecer seu poder de tomar medidas para corrigir situações que possam constituir ameaça à saúde e segurança dos trabalhadores, assim como notificar a inspeção do trabalho. Para corrigir essas situações a multa significativa é um dos mecanismos eficazes para coibir a prática.
A última correção geral dos valores das multas ocorreu em 1989. "Há praticamente 20 anos não há uma atualização, que deve ser feita de acordo com a economia e o valor da moeda", afirmou.
O projeto de lei está na Casa Civil e será encaminhado ao Congresso Nacional para votação.
FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego
A multa de retenção salarial, conforme o projeto enviado à Casa Civil, subirá de R$ 402,53 para R$ 1 mil por trabalhador, acrescido de 1% por mês de atraso. A multa por manter trabalhador sem registro em carteira de trabalho expandirá de R$ 402,53 para R$ 1,5 mil. Além disso, algumas multas passarão a ser per capita, ou seja, multiplicada pelo número de trabalhadores encontrados em situação irregular.
"Com a aprovação do PL vamos garantir a plena implementação da convenção 81 da OIT no que se refere à eficácia da sanção e proteção ao trabalhador. Nossa meta, com o projeto, é garantir um trabalho digno e regular", disse.
A convenção 81 da OIT dispõe que os inspetores do trabalho devem estabelecer seu poder de tomar medidas para corrigir situações que possam constituir ameaça à saúde e segurança dos trabalhadores, assim como notificar a inspeção do trabalho. Para corrigir essas situações a multa significativa é um dos mecanismos eficazes para coibir a prática.
A última correção geral dos valores das multas ocorreu em 1989. "Há praticamente 20 anos não há uma atualização, que deve ser feita de acordo com a economia e o valor da moeda", afirmou.
O projeto de lei está na Casa Civil e será encaminhado ao Congresso Nacional para votação.
FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego
domingo, 3 de janeiro de 2010
[30/12/2009 - 09:55] Cursos virtuais após a jornada geram direito a horas extras
Em decisão unânime, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que reconheceu a um bancário o direito a receber quinze horas extras por mês, relativas a cursos virtuais disponibilizados pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência. Considerando que os cursos não poderiam ser concluídos em horário de trabalho e que eram acompanhados pelo setor de recursos humanos e pela gerência da empresa, com metas a serem cumpridas, a Turma entendeu que esse tempo não poderia ser desprezado, devendo ser pago como hora extra.
No caso, o banco reclamado disponibilizava, pela Internet e intranet, um sistema interno de cursos destinados aos bancários, denominado Treinet, cujo objetivo era promover desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional. O reclamante cumpria metas estabelecidas pelo banco desde 2003, em doze dias por mês. Durante esse período, fazia cursos em casa, pela Internet, que duravam, em média, três horas por dia. Dessa forma, o reclamante se via obrigado a extrapolar sua jornada normal de trabalho, fazendo cursos necessários ao desempenho de suas atribuições profissionais.
Em sua defesa, o reclamado alegou que os cursos não eram obrigatórios e que os empregados tinham liberdade para assistir às aulas no momento que achassem conveniente, sendo orientados a realizá-los dentro do horário de trabalho.
Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o banco determinava os cursos que o empregado deveria fazer, estabelecendo metas gerais e individuais. Para todos os empregados de Minas Gerais, a determinação era de que fossem feitos três cursos mensais, os quais tinham de ser iniciados e terminados dentro de um mesmo mês. O próprio sistema registrava o encerramento do curso e essa informação ficava disponível para o setor de treinamento e para o gerente geral, que acessavam os dados através de uma senha especial. O departamento de recursos humanos encaminhava ao gerente da agência, por e-mail, a relação dos cursos realizados pelos empregados. As testemunhas afirmaram que a realização de cursos era incompatível com a jornada, tendo em vista a rotina de trabalho. Por isso, estes eram cursados à distância, em casa.
Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos, apesar de não haver uma cobrança formal. Pela influência que exerciam na carreira profissional dos subordinados, os cursos eram considerados indispensáveis, caracterizando uma obrigatoriedade implícita. Nesse contexto, a Turma concluiu serem devidas as horas extras, que devem ser calculadas com base nas diferenças salariais deferidas em processo ajuizado anteriormente pelo autor. ( RO nº 00420-2008-012-03-00-5 )
FONTE: TRT-MG
No caso, o banco reclamado disponibilizava, pela Internet e intranet, um sistema interno de cursos destinados aos bancários, denominado Treinet, cujo objetivo era promover desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional. O reclamante cumpria metas estabelecidas pelo banco desde 2003, em doze dias por mês. Durante esse período, fazia cursos em casa, pela Internet, que duravam, em média, três horas por dia. Dessa forma, o reclamante se via obrigado a extrapolar sua jornada normal de trabalho, fazendo cursos necessários ao desempenho de suas atribuições profissionais.
Em sua defesa, o reclamado alegou que os cursos não eram obrigatórios e que os empregados tinham liberdade para assistir às aulas no momento que achassem conveniente, sendo orientados a realizá-los dentro do horário de trabalho.
Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o banco determinava os cursos que o empregado deveria fazer, estabelecendo metas gerais e individuais. Para todos os empregados de Minas Gerais, a determinação era de que fossem feitos três cursos mensais, os quais tinham de ser iniciados e terminados dentro de um mesmo mês. O próprio sistema registrava o encerramento do curso e essa informação ficava disponível para o setor de treinamento e para o gerente geral, que acessavam os dados através de uma senha especial. O departamento de recursos humanos encaminhava ao gerente da agência, por e-mail, a relação dos cursos realizados pelos empregados. As testemunhas afirmaram que a realização de cursos era incompatível com a jornada, tendo em vista a rotina de trabalho. Por isso, estes eram cursados à distância, em casa.
Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, ficou comprovada a obrigatoriedade dos cursos, apesar de não haver uma cobrança formal. Pela influência que exerciam na carreira profissional dos subordinados, os cursos eram considerados indispensáveis, caracterizando uma obrigatoriedade implícita. Nesse contexto, a Turma concluiu serem devidas as horas extras, que devem ser calculadas com base nas diferenças salariais deferidas em processo ajuizado anteriormente pelo autor. ( RO nº 00420-2008-012-03-00-5 )
FONTE: TRT-MG
[29/12/2009 - 17:42] Anotação em CTPS de ação trabalhista gera indenização
Configura abuso de direito, capaz de justificar o pagamento de indenização por danos morais, ato da empregadora, que, além de anotar na CTPS do trabalhador o contrato de trabalho que existiu entre as partes, registra que aquela relação de emprego foi reconhecida por decisão judicial. Isso porque, a referência à reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante extrapola o limite das informações que podem ser inscritas no documento de identificação do trabalhador, conforme disposto no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada e manter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, a alusão à ação judicial movida pelo trabalhador é abusiva e inadequada, porque ofende o estabelecido no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, o qual proíbe que o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. De todo modo, o ato da ré extrapola a determinação judicial propriamente dita, referente ao registro do vínculo empregatício, reconhecido judicialmente.
"Ainda que a referência à reclamação ajuizada pelo trabalhador não seja considerada como anotação desabonadora à sua conduta, em face da literal exegese do citado preceito da CLT, não há como se ignorar a realidade do que ordinariamente sucede (artigo 335, do CPC) em hipóteses como a dos autos, em que o empregado é preterido e sofre discriminação ao intentar o reingresso no mercado de trabalho" - esclareceu a relatora.
De acordo com o determinado pelo artigo 187, do CC, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites ditados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse contexto, o argumento de que a anotação do cumprimento de ordem judicial teve como fim justificar, perante o INSS e a DRT, o registro de contrato pretérito - tese da defesa - não descaracteriza a conduta ilícita da empresa. No caso, o próprio registro da relação de emprego já era suficiente para a finalidade. E, de todo modo, a ré poderia se valer de cópia da decisão judicial.
A Turma concluiu, portanto, que houve extrapolação do poder diretivo conferido pela ordem jurídica ao empregador, o que caracteriza abuso de direito. Entendeu também não haver dúvida do sofrimento moral suportado pelo reclamante, que teve a imagem e dignidade desprezadas, e manteve a indenização deferida em 1º Grau. ( RO nº 00851-2008-059-03-00-5 )
FONTE: TRT-MG
Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, a alusão à ação judicial movida pelo trabalhador é abusiva e inadequada, porque ofende o estabelecido no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, o qual proíbe que o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. De todo modo, o ato da ré extrapola a determinação judicial propriamente dita, referente ao registro do vínculo empregatício, reconhecido judicialmente.
"Ainda que a referência à reclamação ajuizada pelo trabalhador não seja considerada como anotação desabonadora à sua conduta, em face da literal exegese do citado preceito da CLT, não há como se ignorar a realidade do que ordinariamente sucede (artigo 335, do CPC) em hipóteses como a dos autos, em que o empregado é preterido e sofre discriminação ao intentar o reingresso no mercado de trabalho" - esclareceu a relatora.
De acordo com o determinado pelo artigo 187, do CC, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites ditados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse contexto, o argumento de que a anotação do cumprimento de ordem judicial teve como fim justificar, perante o INSS e a DRT, o registro de contrato pretérito - tese da defesa - não descaracteriza a conduta ilícita da empresa. No caso, o próprio registro da relação de emprego já era suficiente para a finalidade. E, de todo modo, a ré poderia se valer de cópia da decisão judicial.
A Turma concluiu, portanto, que houve extrapolação do poder diretivo conferido pela ordem jurídica ao empregador, o que caracteriza abuso de direito. Entendeu também não haver dúvida do sofrimento moral suportado pelo reclamante, que teve a imagem e dignidade desprezadas, e manteve a indenização deferida em 1º Grau. ( RO nº 00851-2008-059-03-00-5 )
FONTE: TRT-MG
[29/12/2009 - 10:16] Governador sanciona novo Piso Salarial para o Estado do RJ
Publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro de 29/12 a Lei 5.627-RJ/2009 que aprova o piso salarial do RJ para as categorias profissionais definidas por esta lei.
A partir de 1-1-2010, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, para categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 581,88.
Fica revogada a Lei 5.357-RJ, de 23-12-2008 (Fascículo 01/2009).
Veja a íntegra da Lei 5.627-RJ/2009
"LEI Nº 5.627 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) - para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) - para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;
III - R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos) - para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV - R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) - para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V - R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) - para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) - para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;
VII - R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) - para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;
VIII - R$ 1.081,54 (um mil oitenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX - R$ 1.484,58 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) - Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições da Lei nº 5357, de 23 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009
SERGIO CABRAL
Governador"
A partir de 1-1-2010, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, para categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 581,88.
Fica revogada a Lei 5.357-RJ, de 23-12-2008 (Fascículo 01/2009).
Veja a íntegra da Lei 5.627-RJ/2009
"LEI Nº 5.627 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) - para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) - para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;
III - R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos) - para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV - R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) - para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V - R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) - para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) - para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;
VII - R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) - para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;
VIII - R$ 1.081,54 (um mil oitenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX - R$ 1.484,58 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) - Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições da Lei nº 5357, de 23 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009
SERGIO CABRAL
Governador"
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