segunda-feira, 15 de junho de 2009

Redução da jornada: parecer será apresentado amanhã

O relator da comissão especial criada para analisar a proposta de redução da carga horária máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, deputado Vicentinho (PT-SP), vai apresentar seu parecer nesta próxima terça-feira (16) aos integrantes da comissão. Nas últimas semanas, a comissão ouviu representantes de trabalhadores, empresários e governo em seis audiências públicas.A votação do relatório está prevista para o dia 30 de junho na comissão. Depois, a PEC precisa ser votada em dois turnos pelo plenário.A comissão analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/95, que reduz a jornada e aumenta o valor da hora extra de 50% do valor normal para 75%.A reunião será realizada às 14h30 no plenário 15.
FONTE: AGÊNCIA CÂMARA

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Sobreaviso: Utilização de celular não caracteriza obrigação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa. O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia. Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade de ir e vir”. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”, afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o acórdão. Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao TST. Diante do caso, o ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa. ( RR-711/2006-029-05-00.2).
FONTE: TST

sábado, 23 de maio de 2009

Dupla penalidade pelo mesmo fato autoriza a rescisão indireta

A alteração unilateral das condições de trabalho, envolvendo a penalização da empregada com suspensão e rebaixamento por um mesmo fato, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Assim entendeu a 5ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que reconheceu a ruptura da relação de emprego por culpa do empregador.
A reclamante exercia a função de gerenciadora e, por causa do perecimento de mercadorias no seu setor, foi suspensa por um dia, além de ter sido rebaixada à função de repositora.
Para a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cassia Vieira Dias Macedo, a reclamada penalizou duplamente a reclamante pelo mesmo fato, o que implica alteração contratual lesiva. Isso porque, a trabalhadora não só deixou de receber o dia em que foi suspensa, como também as sessenta horas extras mensais, prefixadas, que recebia como gerenciadora. Afora o constrangimento pela mudança de função.
A conclusão da Turma, portanto, foi de que a empregadora praticou falta grave, ao rebaixar a reclamante de função, inclusive, com redução de sua remuneração, promovendo alteração unilateral das condições de trabalho, e, como consequência, deixou de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, dando causa à rescisão indireta. Além disso, foi mantida a diferença salarial deferida em 1º Grau, uma vez que ficou claro que o valor referente a sessenta horas extras por mês era efetivamente salário. ( RO nº 00777-2008-149-03-00-8 )
FONTE: TRT 3ª REGIÃO

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais

Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses. Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância. A empregadora entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas referidas. “O artigo 1º do Decreto nº 71.885/1973 estende, aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos superiores a um ano”, observa o acórdão. Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, “ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional.” Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito às férias proporcionais. “Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu artigo 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias proporcionais.” ( RR-1959/2003-049-01-00.4)
FONTE: TST

terça-feira, 12 de maio de 2009

Emprego na indústria tem o pior resultado desde 2001

O nível de emprego na indústria brasileira recuou 0,6% entre de fevereiro para março, a sexta retração consecutiva nesse tipo de comparação. Em relação a março do ano passado, a redução foi de 5%. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que divulgou os dados hoje (12), este foi o pior resultado desde 2001, quando a série histórica da Pesquisa Industrial Mensal de Emprego e Salário teve início.
O levantamento mostra, ainda, que desde outubro do ano passado, após o agravamento da crise financeira internacional, o emprego na indústria acumula perda de 5,8%. Nos 12 meses fechados em março, o estudo revela alta discreta de 0,3%. De janeiro a março, observa-se recuo de 4% na comparação com o mesmo período de 2008.
A revela também que de fevereiro para março a folha de pagamento dos trabalhadores da indústria recuou 2,5% e, no confronto com março do ano passado, a retração foi de 2,2%.
FONTE: AGÊNCIA BRASIL

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Empresa que extraviou CTPS de trabalhador é condenada

A 7ª Turma do TRT-MG condenou uma construtora a indenizar o reclamante pelos danos morais provocados pela retenção e extravio de sua carteira de trabalho. É que isso causou transtornos ao trabalhador e dificultou a sua recolocação no mercado de trabalho, já que este ficou impossibilitado de comprovar a sua experiência profissional.
No caso, a construtora utilizava o espaço físico de uma agência de empregos para recrutar novos empregados. O reclamante compareceu a essa agência para se candidatar a uma vaga e, depois de ser recebido pelo empregado da reclamada, entregou a ele os documentos exigidos, dentre os quais a CTPS. Após a entrevista, o reclamante foi informado de que seria contratado na função de armador e que ficaria em casa à disposição da empresa até ser comunicado do local da prestação de serviços. Quatro dias depois, sem receber comunicação da empresa, ele retornou à agência e ficou sabendo que a construtora já havia contratado todos os empregados necessários para o trabalho na obra. O reclamante relatou que, por várias vezes, reivindicou a devolução da sua CTPS, mas não obteve sucesso. Segundo informações do autor, consta na CTPS extraviada a comprovação de mais de quinze anos de serviços prestados como armador.
O relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, considerou verídicas as alegações do reclamante, uma vez que a prova testemunhal evidenciou a prática adotada pela empresa de recolher as CTPS e, posteriormente, deixá-las na agência para serem devolvidas aos candidatos. O relator frisou que, embora não haja provas concretas no processo, a própria testemunha da empresa informou que não era dado recibo no ato de entrega da CTPS, mas apenas colhida assinatura na devolução. Assim, em razão dos aborrecimentos causados ao armador, que estava vivendo de biscates por não conseguir provar sua experiência profissional, a Turma deferiu a ele indenização por danos morais e manteve a condenação da reclamada relativa à devolução da CTPS. ( RO nº 00340-2008-144-03-00-2 )
FONTE: TRT - MG

terça-feira, 5 de maio de 2009

Pagamento de férias depois da volta ao trabalho é dobrado

Uma professora dispensada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) receberá em dobro o valor das férias que, durante cinco anos, foram pagas somente após seu retorno ao trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabelece sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC), que havia deferido o pedido, com o acréscimo de um terço. O pagamento em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo previsto em lei, tem sido uma tese bastante adotada no TST. A CLT estabelece, em seu artigo 145, que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Já o artigo 137 determina que as férias concedidas após o prazo devido devem ser pagas em dobro. O entendimento aplicado pela Quarta Turma é a combinação dos dois artigos, com a aplicação analógica do artigo 137. Neste sentido, segundo destacou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da professora, têm decidido a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) e algumas Turmas do TST. Em um dos julgamentos da SDI-1, a ministra Rosa Maria Weber analisou que, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT, as férias recebidas com atraso devem ser pagas em dobro, porque sua finalidade seria frustrada. “Por ser mais abrangente do que o simples repouso físico, as férias devem propiciar ao empregado desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, que dependem de disponibilidade econômica”, explicou. O ministro Barros Levenhagen entende também que, se o pagamento é adiado para a época do retorno ao trabalho, há um “desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente”. A Quarta Turma seguiu, assim, o entendimento do relator e reformou o acórdão regional, que excluía esse tema da condenação.
( RR-320/2007-006-12-00.7)
FONTE: TST