A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 1756/07, do deputado Paulo Henrique Lustosa (PMDB-CE), que fixa o valor das anuidades e taxas pagas pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos conselhos profissionais regionais da categoria.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será encaminhado ao Senado.
Valor da anuidade
Prevaleceu na CCJ a versão aprovada na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, a qual prevê que a anuidade para pessoas físicas terá o valor máximo de R$ 300, e o da taxa de registro, de R$ 50.
O projeto original previa R$ 350 e R$ 150 respectivamente. Foi mantida a anuidade da pessoa jurídica fixada de acordo com o capital social, podendo variar de R$ 350 - para empresas com capital de até R$ 10 mil - a R$ 1.370 - para empresas com capital acima de R$ 500 mil.
O relator da proposta na CCJ, deputado Paulo Maluf (PP-SP), afirmou que "tanto o projeto original quanto as emendas aprovadas pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio harmonizam-se com o ordenamento jurídico em vigor".
FONTE: Agência Câmara
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Subordinação caracteriza vínculo de emprego
A Bradesco Vida e Previdência S.A. perdeu mais uma etapa na Justiça para provar que uma trabalhadora lhe prestou serviços como corretora de seguros autônoma. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu o vínculo empregatício da autora com a empresa, na função de securitária. O fator determinante para isso foi o depoimento de testemunha que relatou a subordinação e a pessoalidade na atividade da trabalhadora.
Apesar de se caracterizar como bancária na reclamação, a trabalhadora obteve o vínculo como securitária, após comprovar que fora obrigada a abrir uma empresa para poder continuar prestando serviços ao Banco Bradesco S.A. e à Bradesco Vida e Previdência. Ela foi admitida pelos empregadores em janeiro de 2003 e, após alguns meses de contrato, foi-lhe feita a determinação irregular.
Dispensada em janeiro de 2007, ela ajuizou a ação três meses depois. Colegas de trabalho e os próprios representantes patronais, em seus depoimentos, além de prova documental, confirmaram controle de jornada, exclusividade na prestação de serviços, cobrança de metas, uso de logotipo nos formulários utilizados pela trabalhadora. Tudo isso levou o juízo de primeiro grau a considerar presentes os elementos que, de acordo com a CLT, caracterizam a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e exclusividade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença e ressaltou que a trabalhadora não desempenhava atividades autônomas típicas de corretora de seguros, e não havia, assim, a possibilidade de enquadrá-la nessa modalidade profissional, como tencionavam os empregadores. Mais ainda, o Regional destacou que “a subordinação é considerada o principal elemento a diferenciar a relação de emprego das demais formas de prestação de serviços, sobretudo aqueles realizados de maneira autônoma”.
Com a negativa do recurso pelo TRT da 10ª Região, o banco e a Bradesco Vida e Previdência buscaram mais uma vez alterar o resultado do processo, desta vez no TST, também sem sucesso. Argumentaram que a Lei nº 4.594/1964 e os Decretos nºs 56.903/1965 e 81.402/1978 vedam a possibilidade de vínculo de emprego entre o corretor e a empresa seguradora e que, como a trabalhadora vendia planos de previdência privada, seguros de vida e consórcios, deveria ser enquadrada na categoria de corretora de seguros.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, concluiu que não foram violados os dispositivos de lei apontados pelas empresas, por ter sido reconhecida a relação de emprego entre as partes por meio da prova de existência de subordinação e pela conclusão de que a criação da empresa em nome da corretora teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. Segundo o relator, o Tribunal Regional demonstrou, ainda, que eram os empregadores quem forneciam toda a infra-estrutura necessária à prestação dos serviços pela trabalhadora. ( RR-350/2007-001-10-00.2).
FONTE: TST
Apesar de se caracterizar como bancária na reclamação, a trabalhadora obteve o vínculo como securitária, após comprovar que fora obrigada a abrir uma empresa para poder continuar prestando serviços ao Banco Bradesco S.A. e à Bradesco Vida e Previdência. Ela foi admitida pelos empregadores em janeiro de 2003 e, após alguns meses de contrato, foi-lhe feita a determinação irregular.
Dispensada em janeiro de 2007, ela ajuizou a ação três meses depois. Colegas de trabalho e os próprios representantes patronais, em seus depoimentos, além de prova documental, confirmaram controle de jornada, exclusividade na prestação de serviços, cobrança de metas, uso de logotipo nos formulários utilizados pela trabalhadora. Tudo isso levou o juízo de primeiro grau a considerar presentes os elementos que, de acordo com a CLT, caracterizam a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e exclusividade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença e ressaltou que a trabalhadora não desempenhava atividades autônomas típicas de corretora de seguros, e não havia, assim, a possibilidade de enquadrá-la nessa modalidade profissional, como tencionavam os empregadores. Mais ainda, o Regional destacou que “a subordinação é considerada o principal elemento a diferenciar a relação de emprego das demais formas de prestação de serviços, sobretudo aqueles realizados de maneira autônoma”.
Com a negativa do recurso pelo TRT da 10ª Região, o banco e a Bradesco Vida e Previdência buscaram mais uma vez alterar o resultado do processo, desta vez no TST, também sem sucesso. Argumentaram que a Lei nº 4.594/1964 e os Decretos nºs 56.903/1965 e 81.402/1978 vedam a possibilidade de vínculo de emprego entre o corretor e a empresa seguradora e que, como a trabalhadora vendia planos de previdência privada, seguros de vida e consórcios, deveria ser enquadrada na categoria de corretora de seguros.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, concluiu que não foram violados os dispositivos de lei apontados pelas empresas, por ter sido reconhecida a relação de emprego entre as partes por meio da prova de existência de subordinação e pela conclusão de que a criação da empresa em nome da corretora teve o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. Segundo o relator, o Tribunal Regional demonstrou, ainda, que eram os empregadores quem forneciam toda a infra-estrutura necessária à prestação dos serviços pela trabalhadora. ( RR-350/2007-001-10-00.2).
FONTE: TST
quarta-feira, 8 de julho de 2009
Será votado hoje o parecer que prevê a redução da jornada
A comissão especial que analisa a repercussão da crise financeira e econômica sobre o setor de serviços e emprego se reúne hoje para discutir e votar o parecer apresentado pelo relator, deputado Vicentinho (PT-SP).
Entre as principais medidas propostas no relatório de Vicentinho, estão a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, a restrição de demissões em empresas tomadoras de crédito de instituições financeiras controladas pelo Poder Público, a valorização do salário mínimo, a inibição de horas extras e a ratificação da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem justa causa.
Em vez de apresentar proposições legislativas para concretizar essas medidas, Vincentinho recomendou gestões junto aos líderes partidários e à Mesa Diretora para aprovação de propostas correlatas já em tramitação, como o Projeto de Lei 1/07, que normatiza uma política de valorização do salário mínimo até 2023.
A reunião será realizada às 15 horas no plenário 16.
FONTE: AGÊNCIA CÂMARA
Entre as principais medidas propostas no relatório de Vicentinho, estão a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, a restrição de demissões em empresas tomadoras de crédito de instituições financeiras controladas pelo Poder Público, a valorização do salário mínimo, a inibição de horas extras e a ratificação da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem justa causa.
Em vez de apresentar proposições legislativas para concretizar essas medidas, Vincentinho recomendou gestões junto aos líderes partidários e à Mesa Diretora para aprovação de propostas correlatas já em tramitação, como o Projeto de Lei 1/07, que normatiza uma política de valorização do salário mínimo até 2023.
A reunião será realizada às 15 horas no plenário 16.
FONTE: AGÊNCIA CÂMARA
terça-feira, 7 de julho de 2009
Ambiente de trabalho interfere na saúde
Estudo realizado na Finlândia e recém-publicado no periódico Occupational and Environmental Medicine revela que pessoas que vivem em melhores ambientes de trabalho apresentam menos comportamentos de risco à saúde, como tabagismo, obesidade, sedentarismo e abuso de álcool. A pesquisa analisou mais de 30 mil servidores públicos finlandeses e confirmou que fatores psicossociais associados ao trabalho são capazes de contribuir para que as pessoas adquiram comportamentos de risco.
FONTE: VOCÊ RH
FONTE: VOCÊ RH
Gestante: Estabilidade independe da ciência do empregador
A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da gravidez ao empregador. Se, após a dispensa, a trabalhadora comprovar que a concepção ocorreu antes do período do aviso prévio, ela tem direito à garantia provisória no emprego. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários, da data da dispensa até a reintegração.
O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto. Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.
O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.
FONTE: TRT- MG
O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto. Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.
O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.
FONTE: TRT- MG
sexta-feira, 3 de julho de 2009
Discutido cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou incidente de uniformização de interpretação de lei federal que discute a sistemática a ser aplicada, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio-doença.
O incidente foi requerido pelo Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) contra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
A TNU considera aplicável, nesses casos, a sistemática descrita no parágrafo 5º do artigo 29 da Lei 8213/1991, segundo o qual “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo”.
Para o INSS, contudo, esse entendimento da Turma de Uniformização diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser aplicado o parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto 3048/1999, que trata Regulamento da Previdência Social. Esse dispositivo legal determina que “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
A autarquia federal pretende, com o incidente, o reconhecimento de que a contagem do tempo de gozo de auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez dar-se-á se e somente se o período de gozo do auxílio-doença estiver intercalado com períodos de atividade, isto é, períodos contributivos, conforme os termos dos artigos 29, parágrafo 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 combinados com o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3.048/99.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, admitiu o incidente, pois entendeu caracterizada, em princípio, a divergência de interpretação. O ministro concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. O relator determinou, ainda, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O incidente foi requerido pelo Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) contra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
A TNU considera aplicável, nesses casos, a sistemática descrita no parágrafo 5º do artigo 29 da Lei 8213/1991, segundo o qual “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo”.
Para o INSS, contudo, esse entendimento da Turma de Uniformização diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser aplicado o parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto 3048/1999, que trata Regulamento da Previdência Social. Esse dispositivo legal determina que “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
A autarquia federal pretende, com o incidente, o reconhecimento de que a contagem do tempo de gozo de auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez dar-se-á se e somente se o período de gozo do auxílio-doença estiver intercalado com períodos de atividade, isto é, períodos contributivos, conforme os termos dos artigos 29, parágrafo 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 combinados com o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3.048/99.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, admitiu o incidente, pois entendeu caracterizada, em princípio, a divergência de interpretação. O ministro concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. O relator determinou, ainda, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Empregada será indenizada por ter sofrido discriminação
A 2ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma reclamante que sofreu acidente de trabalho ao manusear um tubo de vidro trincado, contendo amostras de sangue para exame. Por causa do acidente, a vítima sofreu angústia pela possibilidade de ter contraído doenças graves transmissíveis pelo sangue e ainda teve que suportar o tratamento discriminatório dos colegas e do próprio reclamado. Diante da comprovação de que o laboratório agiu com culpa ao descuidar das condições básicas de segurança do trabalho, os julgadores concluíram que é devida a indenização por dano moral.
A autora relatou que, ao manusear um tubo de vidro contendo amostras de sangue para exame, o recipiente quebrou em sua mão, provocando um corte no dedo indicador, expondo-a ao agente biológico. Depois disso, durante um ano, a trabalhadora teve que se submeter a exames para detectar uma possível contaminação pelos vírus HIV, da hepatite C e da sífilis. Segundo as testemunhas, a relação de exames ficava fixada numa divisória de vidro, em local visível, para que a reclamante não se esquecesse de fazê-los.
Em decorrência disso, todos os colegas tomaram conhecimento do acidente e passaram a discriminá-la no ambiente de trabalho, fazendo comentários preconceituosos e tratando-a como se estivesse doente. Uma testemunha afirmou que viu um colega de trabalho limpando um banheiro da empresa com álcool. Como a pessoa não era encarregada da limpeza, ela estranhou essa atitude e procurou saber o motivo desse procedimento. E o colega respondeu-lhe que era por causa da reclamante.
Analisando o laudo pericial, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury verificou que o reclamado não conseguiu comprovar que fornecia equipamentos de proteção individual à empregada, o que teria evitado o acidente. Além disso, a empresa admitiu que o tubo de vidro estava trincado, confirmando, assim, que o trabalho era realizado em condições inseguras. Na avaliação do magistrado, são evidentes o sofrimento, a incerteza e a angústia vivenciados pela autora durante o período em que aguardou, apreensiva, os resultados dos vários exames que fez para saber se houve contaminação. Assim, o relator entendeu que o fato de não haver afastamento do trabalho ou qualquer ressalva no termo de rescisão não impede o reconhecimento da culpa do empregador, gerando, portanto, a obrigação de indenizar. ( RO nº 01370-2008-002-03-00-6 )
FONTE: TRT-MG
A autora relatou que, ao manusear um tubo de vidro contendo amostras de sangue para exame, o recipiente quebrou em sua mão, provocando um corte no dedo indicador, expondo-a ao agente biológico. Depois disso, durante um ano, a trabalhadora teve que se submeter a exames para detectar uma possível contaminação pelos vírus HIV, da hepatite C e da sífilis. Segundo as testemunhas, a relação de exames ficava fixada numa divisória de vidro, em local visível, para que a reclamante não se esquecesse de fazê-los.
Em decorrência disso, todos os colegas tomaram conhecimento do acidente e passaram a discriminá-la no ambiente de trabalho, fazendo comentários preconceituosos e tratando-a como se estivesse doente. Uma testemunha afirmou que viu um colega de trabalho limpando um banheiro da empresa com álcool. Como a pessoa não era encarregada da limpeza, ela estranhou essa atitude e procurou saber o motivo desse procedimento. E o colega respondeu-lhe que era por causa da reclamante.
Analisando o laudo pericial, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury verificou que o reclamado não conseguiu comprovar que fornecia equipamentos de proteção individual à empregada, o que teria evitado o acidente. Além disso, a empresa admitiu que o tubo de vidro estava trincado, confirmando, assim, que o trabalho era realizado em condições inseguras. Na avaliação do magistrado, são evidentes o sofrimento, a incerteza e a angústia vivenciados pela autora durante o período em que aguardou, apreensiva, os resultados dos vários exames que fez para saber se houve contaminação. Assim, o relator entendeu que o fato de não haver afastamento do trabalho ou qualquer ressalva no termo de rescisão não impede o reconhecimento da culpa do empregador, gerando, portanto, a obrigação de indenizar. ( RO nº 01370-2008-002-03-00-6 )
FONTE: TRT-MG
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