terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Trabalhador em capacitação poderá receber benefícios

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) debate, na manhã de terça-feira (01/12), o PLS 247/06, que permite a concessão de benefícios do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e do vale-transporte aos trabalhadores desempregados que estiverem freqüentando cursos de capacitação, readaptação ou reciclagem. A proposição, que recebe decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), é de autoria do então senador Marcos Guerra.

Antes do exame dessa matéria, o presidente da comissão, senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), concedeu vista coletiva à proposta que encaminha relatório de atividades da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ao projeto que trata da gestão de recursos dos fundos constitucionaisa liquidar dívidas contraídas, ambos com relatório pela rejeição.

FONTE: AGÊNCIA SENADO

Somente na transferência provisória é devido o adicional

O adicional de transferência é devido apenas ao empregado transferido provisoriamente - ainda que ele exerça cargo de confiança ou haja previsão no contrato de trabalho para as transferências. Quando ficar caracterizada a mudança definitiva, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que não existe direito ao recebimento do adicional.

Por essa razão, a Quinta Turma do TST negou pedido de adicional de transferência a ex-empregado do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. A Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido o adicional ao bancário contratado para trabalhar em Curitiba, depois transferido para Cornélio Procópio e, em seguida, para Campo Mourão.

Para o TRT, o adicional de transferência era devido sempre que o empregado passasse a prestar serviços em local diverso ao que fora contratado, ou seja, com mudança de domicílio. Também não importava o fato de o trabalhador ter recebido parcela denominada "ajuda moradia" equivalente a 25% do salário, nem a previsão contratual das transferências, como alegado pelo Unibanco. Ainda segundo o Regional, o adicional não estaria vinculado à licitude da transferência (o empregado podia até ter concordado com ela), mas referia-se ao local da prestação do serviço.

No entanto, para o relator do recurso de revista do Unibanco, ministro Emmanoel Pereira, de fato, o TRT adotara interpretação contrária à Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao concluir que o adicional era devido mesmo quando a transferência tivesse caráter definitivo.

Desse modo, explicou o ministro, na medida em que ficou caracterizada o caráter definitivo da transferência, a decisão regional deveria ser reformada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência ao ex-empregado da empresa. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 5ª Turma. (RR-73/2006-091-09-00.8)

FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST

Concedidas horas extras a gerente bancário

Um gerente de banco obteve, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o direito de receber horas extras. Isto porque ficou comprovado que suas atribuições não envolviam o exercício de poder de mando e gestão, mas apenas responsabilidades inerentes ao gerente comercial de agência bancária, cujas decisões tinham que ser submetidas ao consentimento da superintendência à qual ele estava subordinado.

Acompanhando o voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 4ª Turma do TRT-MG interpretou desta forma a regra do artigo 62, inciso II, da CLT, pela qual não não estão submetidos à jornada de trabalho normal os gerentes que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este fim, os diretores e chefes de departamento ou filial. O banco reclamado alegou que o gerente bancário se enquadra nessa hipótese legal, uma vez que ele é senhor de seu próprio tempo, tendo a flexibilização de sua jornada de trabalho de acordo com a sua conveniência. Entretanto, ao analisar as provas testemunhais e documentais, a relatora do recurso discordou desses argumentos. Segundo a testemunha, o reclamante não podia autorizar empréstimos acima de 400 mil reais sem aprovação superior. A operação tinha que ser submetida à mesa de crédito, em São Paulo. Neste sentido, informou a testemunha que as aprovações de crédito feitas pelo reclamante estavam condicionadas à aprovação prévia do sistema gerencial, inclusive no valor da alçada de 400 mil reais.

O depoimento da testemunha do reclamado revelou que o reclamante não podia admitir e nem dispensar empregados por conta própria, dependendo da autorização do gerente regional e que havia todo um processo entre a gerência regional e a gerência geral para verificar a necessidade ou não da admissão de um determinado empregado. O reclamante poderia fazer proposição de demissões ou até mesmo dispensar, mas com um comunicado ao gerente regional, que ratificava ou não o ato. Analisando os contratos de empréstimo pessoal que o reclamado juntou ao processo, a juíza verificou que os valores ali concedidos eram muito pequenos. Na visão da magistrada, ficou evidenciado que o gerente não ocupava cargo de confiança excepcional e nem participava de setor de vital importância para a empresa. Ao contrário, as provas demonstraram que ele agia de forma engessada, sempre tendo que se reportar à gerência superior no desempenho de suas atividades. Por isso a juíza entendeu que deve ser aplicada ao caso a jornada de 6 horas diárias, prevista no artigo 224 da CLT.

"A meu ver, todos esses dados revelam que as funções desempenhadas pelo autor não envolviam uma fidúcia excepcional, sendo insuficiente para esse fim o fato de ele ser dispensado do ponto. Na verdade, a situação retratada nos autos evidencia o exercício de cargo que pressupunha uma confiança relativa, não ficando demonstrado que o mesmo desempenhasse função vital na organização bancária, de forma a colocar em jogo a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais." - finalizou a relatora, mantendo a sentença. ( RO nº 00354-2009-062-03-00-0 )

FONTE: TRT-MG

domingo, 22 de novembro de 2009

Empregada com dois contratos ganha o direito a horas extras

Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da Clínica de Doenças Renais S/C Ltda. contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba.

A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a Sociedade Evangélica e outro com a Clínica de Doenças Renais; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da Sociedade Evangélica prestando-lhe serviços de hemodiálise.

Como não havia compensação pelo excesso de trabalho, ela recorreu à justiça pedindo o reconhecimento da união das duas jornadas, o que lhe daria o direito de receber horas extras. O Tribunal Regional da 9ª Região viu no caso a formação de grupo econômico e responsabilizou solidariamente as duas empresas pelas verbas devidas à empregada.

Ao debater a questão na SDI a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a responsabilidade solidária foi imposta apenas para efeito de jornada e como havia dois contratos de trabalho distintos, era devido somar as duas jornadas e o excedente fixado como extra. E assim foi a condenação, informou: "os valores deveram ser pagos em razão da duplicidade do contrato, devendo ser devidos apenas o adicional sobre as horas dos reflexos legais".

Favorável à decisão da relatora, o ministro Brito Pereira resumiu que "houve uma associação de empresas para a realização de um serviço. A condenação da empresa nesse pagamento importou no reconhecimento da obrigação da responsabilidade solidária da outra com quem era associada". Os embargos da empresa foram rejeitados unanimemente. (E-ED-RR-29065-2000-012-09-00.6)

FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TST

Redução da jornada de trabalho será discutida em plenário

O presidente da Câmara, Michel Temer, deputados representantes dos trabalhadores e dos empresários se reúnem hoje (19/11), às 10h30, para negociar um acordo sobre a votação em plenário da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais.

Temer também deve receber representantes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) para tratar do projeto Ficha Limpa, que impede qualquer pessoa condenada em primeira instância ou denunciada por improbidade administrativa de disputar eleições. Está prevista uma mobilização em 9 de dezembro, Dia Mundial de Combate à Corrupção.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Vence em 25/11 o prazo para recolhimento

Vence em 25/11 o prazo para recolhimento

No dia 25/11, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do PIS - Folha de Pagamento.

Estão obrigadas ao recolhimento as entidades sem fins lucrativos, inclusive condomínios, e as cooperativas que excluírem da base de cálculo do PIS-Faturamento ou da COFINS qualquer das receitas elencadas no artigo 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

O fato gerador do recolhimento é o pagamento da folha de pagamento de outubro/2009 e a alíquota para recolhimento é de 1%.

Código para recolhimento no DARF: 8301.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Conceito de união estável na lei da Previdência é objeto de projeto

O Projeto de Lei 5445/09, do deputado Ratinho Junior (PSC-PR), inclui no Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991) o conceito de união estável estabelecido pelo Código Civil (Lei 10.406, de 2002).

O companheiro ou companheira de uma união estável já são dependentes de beneficiários, conforme o Regime Geral. Só que a definição de união estável é posterior à lei da Previdência.

O autor do projeto diz que é importante incluir esse conceito no Regime Geral da Previdência. "A introdução do conceito do Código Civil vai unificar o entendimento do que é companheiro, companheira e união estável, especificar os direitos e evitar o campo fértil para as fraudes propiciado pela lacuna atualmente existente", diz ele.

Ratinho Junior considera fundamental fazer essa adequação legislativa para racionalizar custos, inclusive dos milhões de casos que vão desnecessariamente à Justiça, e destinar os benefícios a quem realmente tem direito.

Tramitação
Sujeito à apreciação conclusivo, o projeto foi distribuído às Comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: AGÊNCIA CÂMARA