segunda-feira, 20 de junho de 2011

Arrecadador de jogo de bicho não tem vínculo reconhecido com casa de apostas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que havia decidido a favor de arrecadador de jogo do bicho que reivindicava vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias com a empresa Parazão Central Paraense de Resultados, localizada na cidade de Belém, Pará.

O arrecadador afirmava ter trabalhado para a empresa durante dez anos, entre janeiro de 2000 e janeiro de 2010, na função de arrecadador de apostas de loteria (jogo do bicho), quando pediu afastamento devido, segundo ele, aos descumprimentos das obrigações contratuais pelo empregador. Já a empresa alegava inexistência de vínculo empregatício, motivo pelo qual não deveria assinar carteira ou pagar verbas rescisórias. Em janeiro de 2010, o trabalhador ajuizou ação requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Com a sentença favorável ao empregado, a empresa levou o caso ao TRT8, que a manteve. O Regional declarou a existência de relação de emprego por entender ser mais importante a função jurídica do trabalho do arrecadador que a ilicitude de negócio da empresa. O trabalho, segundo a decisão, deveria ser resguardado pelo Direito, pois era meio de sobrevivência do trabalhador.

Mas, no TST, a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, se contrapôs ao entendimento regional, reiterando o que diz a Súmula 199, ou seja, de ser nulo o contrato de trabalho quando a atividade é de jogo de bicho, por ser ilegal. A ministra observou, ainda, que a atividade desenvolvida pelo empregado era essencial ao negócio e estava diretamente vinculada à contravenção legal. A empresa teve o seu recurso conhecido, e o processo foi extinto. Processo: RR-123-02.2010.5.08.0001

FONTE: TST

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado

A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.

A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso. RR - 27400-81.2009.5.15.0017

FONTE: TST

sexta-feira, 10 de junho de 2011

RH e comunicação

Novos tempos, novas tecnologias, um novo tipo de colaborador. Veja como as áreas de RH e de comunicação podem juntas enfrentar as novas demandas do mundo global

As áreas de recursos humanos e de comunicação podem, e devem, trabalhar em conjunto. A parceria entre elas traz benefícios mútuos e quem ganha é a empresa e o funcionário. Prova da interface entre as áreas é o nascimento da Associação Brasileira de Comunicação Empresarial (Aberje), que foi idealizada dentro da Associação Brasileira de Administração de Pessoal, a base do que viria a ser a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH).

Para Paulo Nassar, diretor-geral da Aberje e professor da USP, o benefício de ambas as áreas trabalharem em conjunto é a mestiçagem. “Quando você mestiça áreas você gera uma força cultural mais democrática, uma cultura de consenso onde as decisões se beneficiam dessas diferentes visões”, salienta.

De acordo com Nassar essa parceria só é boa se tanto a área de comunicação como a área de RH entenderem que o mundo mudou. “Não dá mais para trabalhar com gente dentro de uma cultura autoritária onde a comunicação vem de cima para baixo, só do ponto de vista da administração”, diz Nassar. Por isso, é preciso ter uma cultura aberta onde as pessoas não sejam vistas como extensão de máquinas, apenas como um elemento técnico.

O mundo global pede gestores de comunicação e de RH cultos, o que significa entender a complexidade das questões ligadas à atividade empresarial. “Hoje, qualquer ação da organização impacta a dimensão cultural, econômica, ambiental, social e tecnológica. Por isso, a ação direcionada para as pessoas precisa ter uma abordagem culta, com o olhar da psicologia, da antropologia, da filosofia, além dos olhares técnicos”, coloca Nassar.

“O que é importante para o comunicador e para o RH é tudo aquilo que é extra comunicação e extra RH”, diz. Daí a importância de se trabalhar as questões ligadas ao imaterial, ao simbólico da organização, que acontecem num processo de negociação entre as diferentes formas de se perceber a empresa e produzir conteúdo. “Hoje, o conteúdo de uma organização é negociado, o que impacta tudo o que a gente faz, tanto em RH como em comunicação”, salienta Nassar. Por isso, a área de RH e as pessoas de RH devem trabalhar no sentido de criar um ambiente onde desde o empregado mais simples entenda que ele também deve se educar para as questões simbólicas da organização.

Esse novo momento tem um aspecto importante que é o ligado ao digital, que não é só uma questão tecnológica. Para Nassar, o digital transforma as pessoas em produtoras de conteúdo. “Devemos entender que o centro da administração desse processo está na descentralização trazida pela tecnologia, nesses novos protagonistas produtores de conteúdo. Hoje, o centro das questões está na mensagem e não mais nos públicos”, diz.

Devido a essas novas demandas as empresas e seus departamentos passaram a ver a comunicação como estratégica. “O grande problema, não só de RH, é ver a comunicação como algo utilitário, como uma ferramenta. O que precisam entender é que a comunicação é um processo complexo, que traz grandes contribuições no sentido humano, ético e estético”, coloca Nassar.

Fonte:VocêRH

Empregado que passou por revista vexatória será indenizado

Tribunal
A 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa que fazia revista íntima em seus empregados a pagar indenização por danos morais a um deles, que veio à Justiça do Trabalho denunciar essa prática. A empresa alegou que não realizava o procedimento, mas as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a empregadora obrigava o empregado a se despir, ficando somente de cuecas na frente de outro funcionário, que o vistoriava visualmente, prática considerada, pela Constituição Federal, ofensiva à dignidade e à liberdade do empregado.

A juíza convocada relatora, Ana Maria Espi Cavalcanti, explica que é irrelevante o fato de a revista íntima ser realizada por pessoa do mesmo sexo do empregado revistado, da mesma forma que não importa que não haja contato entre o revistador e o revistado, porque a simples observação de partes do corpo do empregado pelo supervisor já agride a intimidade do empregado. "Ressalte-se que o poder diretivo do empregador não pode invadir o direito à personalidade e a dignidade do empregado", frisa a magistrada.

Assim, considerando a situação econômica das partes, as circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, bem como a intensidade da repercussão do ato e do sofrimento do ofendido, a julgadora entendeu que o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau, R$ 5000,00, era suficiente para indenizar o empregado pelo dano moral sofrido e manteve o valor da indenização. (0000716-45.2010.5.03.0106 ED )

FONTE: TRT-MG

domingo, 5 de junho de 2011

Projeto dispensa código de doença em atestado médico

Projeto de Lei
A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 53/11, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que dispensa a obrigatoriedade de inclusão do Código Internacional de Doenças (CID) no atestado médico. Atualmente, a informação do código é exigida para a dispensa do trabalhador, em caso de incapacidade de até 15 dias.

O projeto susta a aplicação de regra da Portaria 3.291/84, do Ministério da Previdência. Segundo o deputado, essa regra é inconstitucional e viola normas do Código Penal e do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Assis Melo afirma que a exigência de inclusão do CID desrespeita a alínea 10 do artigo 5° da Constituição, que estabelece: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O deputado cita também o artigo 154 do Código Penal, que define como crime de violação de segredo profissional o ato de "revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem". A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, ou multa.

Segundo o parlamentar, o CFM também manifestou sua posição de que a regra é ilegal. Para o conselho, a portaria "subordina a eficácia do atestado médico" e "fere os princípios mais elementares da ética médica, além de colocar o profissional na condição de infrator por delito de violação do segredo profissional".

Tramitação
O projeto será examinado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, será votado pelo Plenário.

FONTE: Agência Câmara dos Deputados

Projeto prevê uma falta ao trabalho por ano sem justificativa

Projeto de Lei
A Câmara analisa o Projeto de Lei 483/11, do Senado, que permite que o empregado falte uma vez por ano, sem prejuízo do salário, para tratar de interesse particular e, outra vez, para participar de atividade escolar de dependente matriculado nos ensinos fundamental ou médio.

No caso da falta em razão de atividade escolar de dependente, a presença do empregado deverá ser atestada pela escola. Além disso, o trabalhador deverá requerer a dispensa com pelo menos 30 dias de antecedência. Também nesse caso, o período permitido de uma falta por ano poderá ser aumentado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), argumenta que o projeto atende a uma "antiga e legítima" reivindicação dos operários. "O trabalhador tem todo o direito de tratar de seus assuntos mais íntimos sem a necessidade de se justificar perante seu chefe ou qualquer outra autoridade", diz.

A proposta modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43).

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Educação e Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: Agência da Câmara dos Deputados

Projeto autoriza desconto de aluguel em folha de pagamento

Projeto de Lei
A Câmara analisa o Projeto de Lei 462/11, do deputado licenciado Julio Lopes (PP-RJ), que permite que o trabalhador autorize o desconto na folha de pagamento dos valores referentes ao aluguel e a encargos de imóveis residenciais. Conforme a proposta, a regra se aplica tanto para servidores públicos quanto para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A possibilidade de desconto em folha deverá estar prevista nos contratos de locação do imóvel.

Em 2006, Julio Lopes apresentou projeto de mesmo teor (PL 6634/06), que não chegou a ser apreciado por nenhuma comissão e foi arquivado no final da legislatura passada. Para o deputado, a proposta pode significar garantia ao locador de um imóvel quanto à regularidade do pagamento de aluguéis, evitando a inadimplência.

"Além disso, seria dispensada a figura do fiador, ainda presente em 90% dos contratos formais de aluguel firmados no Brasil, apesar dos riscos e constrangimentos que suscita", completa. Ele acredita que a norma também ocasionaria a entrada no mercado de milhares de imóveis que permanecem fechados por opção do proprietário.

Pela proposta, o valor do aluguel descontado em folha não poderá superar 25% do salário líquido do servidor ou empregado. Além disso, o total das consignações de aluguel, se houver outras, não poderá exceder a 50% do salário líquido. Para interromper o débito automático, o locatário precisará apresentar ao empregador a rescisão do contrato de aluguel assinada pelo locador.

Empregador
O projeto obriga o empregador a prestar as informações necessárias à contratação do aluguel, a efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e a repassar mensalmente o valor do aluguel ao locador. Se a operação tiver custos operacionais, o empregador poderá descontá-los do salário do trabalhador.

Além disso, o texto proíbe que o empregador imponha ao empregado e ao locador qualquer condição que não esteja prevista na lei ou em seu regulamento, para a efetivação do contrato e a realização dos descontos.

De acordo com a proposta, se o pagamento mensal do aluguel e encargos for descontado da folha e não for repassado ao locador, ficará proibida a inclusão do nome do locatário em qualquer cadastro de inadimplentes.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se pronunciará quanto ao mérito.

FONTE: Agência da Câmara dos Deputados