O controle faz garantir o alcance eficaz e eficiente da missão e dos objetivos de uma organização em seus níveis estratégicos, táticos e operacionais. Através deste, a organização consegue verificar seu desempenho e se estão sendo alcançados os objetivos planejados.
A função do controle é, em um processo contínuo de administração, averiguar, se as atividades estão sendo realizadas corretamente e caso o contrário se estão sendo feitas as medidas corretivas necessárias.
O controle estratégico procura avaliar o desempenho da organização como um todo. O controle tático verifica as áreas e subdivisões funcionais das organizações, como marketing, finanças, RH, produção, entre outras. Este possibilita que os gerentes tomem decisões e resolvam problemas em suas áreas de atuação. Já o controle operacional.
As organizações não tem sistemas idênticos de controle. O fato é que existem trés abordagens de controles organizacionais: O controle de mercado, o controle burocrático e o controle de clã.
Controle de mercado: utiliza critérios e mecanismos de mercado para avaliação das atividades e resultados da organização, tais como preço, a participação de mercado e lucros.
Controle burocrático: o controle burocrático utiliza mecanismos administrativos e burocráticos , como regras, padrões, normas e procedimentos, politicas internas e orçamentos para avaliar o desempenho.
Controle de clã: este tipo de controle esta baseado na cultura organizacional e na relação que os indivíduos estabelecem com esta. Neste tipo de controle e verificado os valores, as crenças, os rituais, as tradições, expectativas e outros aspectos relacionais a cultura organizacional.
Continua...
INFORME RH
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
segunda-feira, 4 de junho de 2012
Vendedor receberá R$ 25 mil por ter sido convidado a rebolar em reunião
"Convidado" pelo gerente a rebolar em reuniões, um vendedor da Refrigerantes Minas Gerais Ltda. receberá indenização de R$ 25 mil por danos morais. O recurso da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu, com base nos fatos e provas descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), pela ocorrência do dano moral e entendeu correta a fixação do valor da indenização.
Na inicial, o vendedor contou que o gerente o chamava de "Bros", apelido do qual não gostava e o constrangia, por não ser tratado por seu nome de batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam brincadeiras de mau gosto, como perguntar se usava calcinha por baixo da calça e chama-lo de "bicha" perante todos os colegas. A situação culminou com o fato de, numa reunião, o gerente ter pedido a ele para se levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu, além de outras verbas salariais, indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração, ou cerca de R$ 80 mil.
A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG, ao analisar recurso do vendedor, e com base nos depoimentos de testemunhas, verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi agressivo e inaceitável, causando humilhação e angústia ao trabalhador e atingindo sua honra. Diante disso, elevou o valor da condenação para R$ 25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, a empresa apelou ao TST, visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação.
"De fato, é inafastável a culpa", afirmou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso. Ela observou que, segundo o Regional, os demais empregados e até o gerente o humilhavam o vendedor com apelidos e manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de trabalho agressivo. Além dos julgados trazidos pela empresa serem inespecíficos, a ministra concluiu presentes os requisitos do dano e da culpa do agente, não se configurando afronta ao artigo 186 do Código Civil. Com ressalvas de entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.
Processo: RR-115-51.2010.5.03.0005
FONTE: TST
Redução de jornada no aviso prévio deve seguir requisitos legais
Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio. Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.
Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador, as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na sentença.
O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão.
( nº 00315-2011-086-03-00-8 )
FONTE: TRT-MG
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Falta de apresentação da CTPS pelo empregado não exclui vínculo de emprego
Se o empregado recusa-se a apresentar a carteira de trabalho para a devida assinatura, o empregador pode usar do seu poder diretivo para obrigá-lo. Mas nada justifica a lavratura de boletim de ocorrência policial pela empresa, como forma de provar que o documento foi exigido. Até porque a relação de emprego não deixa de existir pela ausência do registro na CTPS. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, ao julgar o processo de um lavador de carros, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício.
O reclamado afirmou que adquiriu o estabelecimento em dezembro de 2010, quando o trabalhador ali já prestava serviços, e somente não o registrou, porque, mesmo tendo solicitado a carteira de trabalho, o reclamante não a entregou. Em razão desse fato, para se precaver contra futuros problemas, lavrou boletim de ocorrência. Analisando o caso, o juiz sentenciante reconheceu de imediato o vínculo de emprego, porque a discussão sobre a entrega da CTPS não descaracteriza a relação empregatícia. Se houve negativa por parte do empregado, o empregador deveria ter feito uso de seu poder disciplinar. "Não precisaria valer-se de boletim de ocorrência, expediente, aliás, desvirtuado como forma de registro privado das relações contratuais. O boletim de ocorrência somente deveria ser usado nas hipóteses próprias em que a intervenção da autoridade policial se justifica, o que não é o caso das discussões pura e simples das obrigações contratuais de quaisquer espécies", ressaltou o magistrado, destacando que, na verdade, a exigência da carteira de trabalho deveria ter ocorrido muito antes, pela empregadora original, em julho de 2010, quando o reclamante começou a prestar serviços. No entanto, tendo o reclamado adquirido o estabelecimento com essa ilegalidade, responde pelo ato do empreendedor que lhe passou o ponto.
O julgador rejeitou a tese do reclamado de que o vínculo de emprego só teria surgido quando ele comprou o estabelecimento. A obrigação com o reclamante é anterior à concretização do negócio que o réu o assumiu quando adquiriu o empreendimento, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. "De outro lado, eventuais discussões entre os empreendedores não poderá servir como obstáculo para a satisfação das obrigações trabalhistas do empregador, a serem honradas, necessariamente, pelo atual explorador do estabelecimento", frisou.
Nesse contexto, o reclamado foi condenado a assinar a carteira de trabalho do empregado e a pagar a ele as verbas trabalhistas próprias da relação de emprego, incluindo as decorrentes da dispensa sem justa causa. Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.
FONTE: TRT-MG
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
AVISO PRÉVIO
Sancionada Lei que estende aviso-prévio para até 90 dias
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 13-10, a Lei 12.506/2011, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, que concede aviso-prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
Antes da nova lei, os trabalhadores tinham direito a, no mínimo, 30 dias de aviso-prévio, conforme preceitos constitucionais (CF/88 Art. 7, inciso XXI).
A Lei 12.506/2011 determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio, com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais + os 60 novos dias.
Com a nova norma, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso-prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso-prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13-10-2011, ou seja, não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso quando a norma for publicada.
Veja a íntegra da Lei 12.506/2011:
"LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams"
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 13-10, a Lei 12.506/2011, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, que concede aviso-prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
Antes da nova lei, os trabalhadores tinham direito a, no mínimo, 30 dias de aviso-prévio, conforme preceitos constitucionais (CF/88 Art. 7, inciso XXI).
A Lei 12.506/2011 determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio, com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias, ou seja, os 30 dias atuais + os 60 novos dias.
Com a nova norma, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso-prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso-prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13-10-2011, ou seja, não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso quando a norma for publicada.
Veja a íntegra da Lei 12.506/2011:
"LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams"
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
FALTA DE ASSINALAÇÃO NA FOLHA DE PONTO
É comum ocorrer que o empregado deixe de assinalar no controle de horário a sua hora de entrada e/ou sua hora de saída. Os motivos para isto podem ser muitos.
O empregado pode deixar de marcar o ponto, seja manuscrito, mecânico ou eletrônico, por esquecimento, por chegar atrasado e não querer que a chefia tome conhecimento, como também sair mais cedo sem que a chefia saiba.
Em todas as situações, o empregado que deixa de assinalar seu horário de trabalho comete falta grave, passível de punição, sendo que esta não deve ser aplicada com o mesmo rigor em todos os casos.
No caso de esquecimento, o empregado deve ser advertido e alertado que a reincidência poderá caracterizar falta grave, ensejando a justa causa, já que a assinalação do horário de trabalho faz parte de suas obrigações contratuais.
Com relação aos empregados que agem de má-fé, e não assinalam o horário por atrasos ou saídas antecipadas, estes devem ser advertidos que na repetição do fato serão punidos com a demissão por justa causa.
A punição dos empregados deve se limitar às disciplinares, não podendo a empresa deixar de pagar a remuneração referente ao período efetivamente trabalhado, mas que não foi assinalado nos controles de horário.
O empregado pode deixar de marcar o ponto, seja manuscrito, mecânico ou eletrônico, por esquecimento, por chegar atrasado e não querer que a chefia tome conhecimento, como também sair mais cedo sem que a chefia saiba.
Em todas as situações, o empregado que deixa de assinalar seu horário de trabalho comete falta grave, passível de punição, sendo que esta não deve ser aplicada com o mesmo rigor em todos os casos.
No caso de esquecimento, o empregado deve ser advertido e alertado que a reincidência poderá caracterizar falta grave, ensejando a justa causa, já que a assinalação do horário de trabalho faz parte de suas obrigações contratuais.
Com relação aos empregados que agem de má-fé, e não assinalam o horário por atrasos ou saídas antecipadas, estes devem ser advertidos que na repetição do fato serão punidos com a demissão por justa causa.
A punição dos empregados deve se limitar às disciplinares, não podendo a empresa deixar de pagar a remuneração referente ao período efetivamente trabalhado, mas que não foi assinalado nos controles de horário.
Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra
O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.
À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.
Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias. (RO 0176500-79.2009.5.03.0103)
FONTE: TRT-MG
À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.
Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias. (RO 0176500-79.2009.5.03.0103)
FONTE: TRT-MG
Assinar:
Postagens (Atom)