quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Controle

O controle faz garantir o alcance eficaz e eficiente da missão e dos objetivos de uma organização em seus níveis estratégicos, táticos e operacionais. Através deste, a organização consegue verificar seu desempenho e se estão sendo alcançados os objetivos planejados.

A função do controle é, em um processo contínuo de administração, averiguar, se as atividades estão sendo realizadas corretamente e caso o contrário se estão sendo feitas as medidas corretivas necessárias.

 O controle estratégico procura avaliar o desempenho da organização como um todo. O controle tático verifica as áreas e subdivisões funcionais das organizações, como marketing, finanças, RH, produção, entre outras. Este possibilita que os gerentes tomem decisões e resolvam problemas em suas áreas de atuação. Já o controle operacional.

 As organizações não tem sistemas idênticos de controle. O fato é que existem trés abordagens de controles organizacionais: O controle de mercado, o controle burocrático e o controle de clã.

 Controle de mercado: utiliza critérios e mecanismos de mercado para avaliação das atividades e resultados da organização, tais como preço, a participação de mercado e lucros.

 Controle burocrático: o controle burocrático utiliza mecanismos administrativos e burocráticos , como regras, padrões, normas e procedimentos, politicas internas e orçamentos para avaliar o desempenho. 

Controle de clã: este tipo de controle esta baseado na cultura organizacional e na relação que os indivíduos estabelecem com esta. Neste tipo de controle e verificado os valores, as crenças, os rituais, as tradições, expectativas e outros aspectos relacionais a cultura organizacional.

 Continua...

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Vendedor receberá R$ 25 mil por ter sido convidado a rebolar em reunião

"Convidado" pelo gerente a rebolar em reuniões, um vendedor da Refrigerantes Minas Gerais Ltda. receberá indenização de R$ 25 mil por danos morais. O recurso da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu, com base nos fatos e provas descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), pela ocorrência do dano moral e entendeu correta a fixação do valor da indenização. Na inicial, o vendedor contou que o gerente o chamava de "Bros", apelido do qual não gostava e o constrangia, por não ser tratado por seu nome de batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam brincadeiras de mau gosto, como perguntar se usava calcinha por baixo da calça e chama-lo de "bicha" perante todos os colegas. A situação culminou com o fato de, numa reunião, o gerente ter pedido a ele para se levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu, além de outras verbas salariais, indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração, ou cerca de R$ 80 mil. A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG, ao analisar recurso do vendedor, e com base nos depoimentos de testemunhas, verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi agressivo e inaceitável, causando humilhação e angústia ao trabalhador e atingindo sua honra. Diante disso, elevou o valor da condenação para R$ 25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, a empresa apelou ao TST, visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação. "De fato, é inafastável a culpa", afirmou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso. Ela observou que, segundo o Regional, os demais empregados e até o gerente o humilhavam o vendedor com apelidos e manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de trabalho agressivo. Além dos julgados trazidos pela empresa serem inespecíficos, a ministra concluiu presentes os requisitos do dano e da culpa do agente, não se configurando afronta ao artigo 186 do Código Civil. Com ressalvas de entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora. Processo: RR-115-51.2010.5.03.0005 FONTE: TST

Redução de jornada no aviso prévio deve seguir requisitos legais

Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio. Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes. Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador, as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na sentença. O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão. ( nº 00315-2011-086-03-00-8 ) FONTE: TRT-MG

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Falta de apresentação da CTPS pelo empregado não exclui vínculo de emprego

Se o empregado recusa-se a apresentar a carteira de trabalho para a devida assinatura, o empregador pode usar do seu poder diretivo para obrigá-lo. Mas nada justifica a lavratura de boletim de ocorrência policial pela empresa, como forma de provar que o documento foi exigido. Até porque a relação de emprego não deixa de existir pela ausência do registro na CTPS. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, ao julgar o processo de um lavador de carros, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício. O reclamado afirmou que adquiriu o estabelecimento em dezembro de 2010, quando o trabalhador ali já prestava serviços, e somente não o registrou, porque, mesmo tendo solicitado a carteira de trabalho, o reclamante não a entregou. Em razão desse fato, para se precaver contra futuros problemas, lavrou boletim de ocorrência. Analisando o caso, o juiz sentenciante reconheceu de imediato o vínculo de emprego, porque a discussão sobre a entrega da CTPS não descaracteriza a relação empregatícia. Se houve negativa por parte do empregado, o empregador deveria ter feito uso de seu poder disciplinar. "Não precisaria valer-se de boletim de ocorrência, expediente, aliás, desvirtuado como forma de registro privado das relações contratuais. O boletim de ocorrência somente deveria ser usado nas hipóteses próprias em que a intervenção da autoridade policial se justifica, o que não é o caso das discussões pura e simples das obrigações contratuais de quaisquer espécies", ressaltou o magistrado, destacando que, na verdade, a exigência da carteira de trabalho deveria ter ocorrido muito antes, pela empregadora original, em julho de 2010, quando o reclamante começou a prestar serviços. No entanto, tendo o reclamado adquirido o estabelecimento com essa ilegalidade, responde pelo ato do empreendedor que lhe passou o ponto. O julgador rejeitou a tese do reclamado de que o vínculo de emprego só teria surgido quando ele comprou o estabelecimento. A obrigação com o reclamante é anterior à concretização do negócio que o réu o assumiu quando adquiriu o empreendimento, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. "De outro lado, eventuais discussões entre os empreendedores não poderá servir como obstáculo para a satisfação das obrigações trabalhistas do empregador, a serem honradas, necessariamente, pelo atual explorador do estabelecimento", frisou. Nesse contexto, o reclamado foi condenado a assinar a carteira de trabalho do empregado e a pagar a ele as verbas trabalhistas próprias da relação de emprego, incluindo as decorrentes da dispensa sem justa causa. Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução. FONTE: TRT-MG