quarta-feira, 8 de julho de 2009

Será votado hoje o parecer que prevê a redução da jornada

A comissão especial que analisa a repercussão da crise financeira e econômica sobre o setor de serviços e emprego se reúne hoje para discutir e votar o parecer apresentado pelo relator, deputado Vicentinho (PT-SP).
Entre as principais medidas propostas no relatório de Vicentinho, estão a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, a restrição de demissões em empresas tomadoras de crédito de instituições financeiras controladas pelo Poder Público, a valorização do salário mínimo, a inibição de horas extras e a ratificação da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem justa causa.
Em vez de apresentar proposições legislativas para concretizar essas medidas, Vincentinho recomendou gestões junto aos líderes partidários e à Mesa Diretora para aprovação de propostas correlatas já em tramitação, como o Projeto de Lei 1/07, que normatiza uma política de valorização do salário mínimo até 2023.
A reunião será realizada às 15 horas no plenário 16.
FONTE: AGÊNCIA CÂMARA

terça-feira, 7 de julho de 2009

Ambiente de trabalho interfere na saúde

Estudo realizado na Finlândia e recém-publicado no periódico Occupational and Environmental Medicine revela que pessoas que vivem em melhores ambientes de trabalho apresentam menos comportamentos de risco à saúde, como tabagismo, obesidade, sedentarismo e abuso de álcool. A pesquisa analisou mais de 30 mil servidores públicos finlandeses e confirmou que fatores psicossociais associados ao trabalho são capazes de contribuir para que as pessoas adquiram comportamentos de risco.
FONTE: VOCÊ RH

Gestante: Estabilidade independe da ciência do empregador

A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da gravidez ao empregador. Se, após a dispensa, a trabalhadora comprovar que a concepção ocorreu antes do período do aviso prévio, ela tem direito à garantia provisória no emprego. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários, da data da dispensa até a reintegração.
O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto. Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.
O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.
FONTE: TRT- MG

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Discutido cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou incidente de uniformização de interpretação de lei federal que discute a sistemática a ser aplicada, no cálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio-doença.
O incidente foi requerido pelo Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS) contra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
A TNU considera aplicável, nesses casos, a sistemática descrita no parágrafo 5º do artigo 29 da Lei 8213/1991, segundo o qual “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo”.
Para o INSS, contudo, esse entendimento da Turma de Uniformização diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser aplicado o parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto 3048/1999, que trata Regulamento da Previdência Social. Esse dispositivo legal determina que “a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
A autarquia federal pretende, com o incidente, o reconhecimento de que a contagem do tempo de gozo de auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez dar-se-á se e somente se o período de gozo do auxílio-doença estiver intercalado com períodos de atividade, isto é, períodos contributivos, conforme os termos dos artigos 29, parágrafo 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 combinados com o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3.048/99.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, admitiu o incidente, pois entendeu caracterizada, em princípio, a divergência de interpretação. O ministro concedeu liminar determinando a suspensão de todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. O relator determinou, ainda, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Empregada será indenizada por ter sofrido discriminação

A 2ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma reclamante que sofreu acidente de trabalho ao manusear um tubo de vidro trincado, contendo amostras de sangue para exame. Por causa do acidente, a vítima sofreu angústia pela possibilidade de ter contraído doenças graves transmissíveis pelo sangue e ainda teve que suportar o tratamento discriminatório dos colegas e do próprio reclamado. Diante da comprovação de que o laboratório agiu com culpa ao descuidar das condições básicas de segurança do trabalho, os julgadores concluíram que é devida a indenização por dano moral.
A autora relatou que, ao manusear um tubo de vidro contendo amostras de sangue para exame, o recipiente quebrou em sua mão, provocando um corte no dedo indicador, expondo-a ao agente biológico. Depois disso, durante um ano, a trabalhadora teve que se submeter a exames para detectar uma possível contaminação pelos vírus HIV, da hepatite C e da sífilis. Segundo as testemunhas, a relação de exames ficava fixada numa divisória de vidro, em local visível, para que a reclamante não se esquecesse de fazê-los.
Em decorrência disso, todos os colegas tomaram conhecimento do acidente e passaram a discriminá-la no ambiente de trabalho, fazendo comentários preconceituosos e tratando-a como se estivesse doente. Uma testemunha afirmou que viu um colega de trabalho limpando um banheiro da empresa com álcool. Como a pessoa não era encarregada da limpeza, ela estranhou essa atitude e procurou saber o motivo desse procedimento. E o colega respondeu-lhe que era por causa da reclamante.
Analisando o laudo pericial, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury verificou que o reclamado não conseguiu comprovar que fornecia equipamentos de proteção individual à empregada, o que teria evitado o acidente. Além disso, a empresa admitiu que o tubo de vidro estava trincado, confirmando, assim, que o trabalho era realizado em condições inseguras. Na avaliação do magistrado, são evidentes o sofrimento, a incerteza e a angústia vivenciados pela autora durante o período em que aguardou, apreensiva, os resultados dos vários exames que fez para saber se houve contaminação. Assim, o relator entendeu que o fato de não haver afastamento do trabalho ou qualquer ressalva no termo de rescisão não impede o reconhecimento da culpa do empregador, gerando, portanto, a obrigação de indenizar. ( RO nº 01370-2008-002-03-00-6 )
FONTE: TRT-MG