quinta-feira, 4 de agosto de 2011

FALTA DE ASSINALAÇÃO NA FOLHA DE PONTO

É comum ocorrer que o empregado deixe de assinalar no controle de horário a sua hora de entrada e/ou sua hora de saída. Os motivos para isto podem ser muitos.
O empregado pode deixar de marcar o ponto, seja manuscrito, mecânico ou eletrônico, por esquecimento, por chegar atrasado e não querer que a chefia tome conhecimento, como também sair mais cedo sem que a chefia saiba.
Em todas as situações, o empregado que deixa de assinalar seu horário de trabalho comete falta grave, passível de punição, sendo que esta não deve ser aplicada com o mesmo rigor em todos os casos.
No caso de esquecimento, o empregado deve ser advertido e alertado que a reincidência poderá caracterizar falta grave, ensejando a justa causa, já que a assinalação do horário de trabalho faz parte de suas obrigações contratuais.
Com relação aos empregados que agem de má-fé, e não assinalam o horário por atrasos ou saídas antecipadas, estes devem ser advertidos que na repetição do fato serão punidos com a demissão por justa causa.
A punição dos empregados deve se limitar às disciplinares, não podendo a empresa deixar de pagar a remuneração referente ao período efetivamente trabalhado, mas que não foi assinalado nos controles de horário.

Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.

Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias. (RO 0176500-79.2009.5.03.0103)

FONTE: TRT-MG

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Ponto Eletrônico

Lupi: ‘Novo ponto eletrônico valoriza o trabalhador’
As empresas que optarem pelo uso do ponto eletrônico tem até 1º de setembro para se adequar. Lupi verificou o funcionamento do novo sistema em uma fábrica em Alagoinhas, na Bahia (BA)
Brasília, 01/08/2011 – O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, elogiou nesta segunda-feira (01) as cem mil empresas brasileiras que já utilizam o novo registro de ponto eletrônico, com memória inviolável e a emissão instantânea de recibos ao trabalhador. A partir de 1º de setembro, toda empresa que optar por usar esse tipo de controle de jornada terá de seguir os parâmetros regulamentados há dois anos pelo Governo.

Na última sexta-feira (29), Lupi visitou a sede da Schincariol em Alagoinhas (BA), uma das maiores fábricas de bebidas do país, onde pôde verificar de perto o funcionamento do novo sistema. Para o ministro, o novo ponto eletrônico vai aproximar patrões e empregados. “Fiquei muito satisfeito com o tudo que vi, o uso do novo modelo é um sucesso e gera um clima de confiança e proteção para ambas as partes”, declarou. “Essas empresas foram inteligentes ao dar essa prova de respeito aos seus empregados, que ficam mais estimulados e produtivos”.

A cervejaria instalou os equipamentos em outubro do ano passado. Além de estar em dia com a legislação, a empresa vê no investimento uma forma de reduzir eventuais demandas judiciais por horas extras não pagas. “Esse tipo de sistema traz mais segurança para os dois lados, sem dúvida alguma”, defendeu Fagner Silva, analista da empresa baiana. “Temos cerca de mil empregados e nossa expectativa é reduzir ou mesmo acabar com esse tipo de reclamação por horas extras não pagas, que hoje é tão comum no mercado de trabalho brasileiro”, afirmou.

Silva diz que o sistema foi bem assimilado pelos trabalhadores, que descobriram um jeito criativo para organizar os recibos diários. “Eles estão colando os papéis em uma agenda, no dia certo, para manterem um arquivo. Aí depois é só comparar com o registro mensal da empresa”, conta.

Cadastro - As empresas que optarem por usar o novo ponto eletrônico devem preencher o cadastro dos equipamentos no site do Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico. Como explica a secretária de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque, o cadastro é importante para que os empregadores se protejam contra eventuais fraudes.

“Há uma verdadeira ‘teia de responsabilidades’, pois o fabricante do aparelho assina um termo de responsabilidade e o equipamento ainda é aprovado por um órgão técnico", enumerou. "Tudo isso vai proteger as empresas contra fraudes, a pirataria e a substituição indevida dos aparelhos”.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Súmula prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Processo: (RR-6100-23.2007.5.15.0150)

FONTE: TST