As luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, e constituem um reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras, na reclamação movida pelo jogador Rogério Fidelis Regis.
Não faz diferença se as luvas são recebidas pelo jogador de uma única vez ou em parcelas. Elas não correspondem a uma indenização, pois não visam a ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie. Para a relatora do recurso de revista e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as luvas são resultado do “patrimônio que o atleta incorporou na sua vida profissional que justifica esse pagamento a priori”.
A relatora destaca que a natureza salarial da parcela em questão advém da Lei 6.354/1976, que em seu artigo 12 define serem as luvas “a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”. Quanto à forma, elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens, inclusive automóveis. É isso o que diz Alice Monteiro de Barros, na Revista Síntese Trabalhista, de dezembro de 1999. Autora de diversos livros sobre Direito do Trabalho, Barros conclui que o “valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser contratado pela entidade desportiva”.
A fundamentação da ministra Cristina Peduzzi vai nesse sentido quando se refere ao artigo 3º, III, da mesma lei, pelo qual o valor das luvas é acordado previamente à assinatura do contrato. A relatora entende que, diante desses dispositivos legais, conclui-se “que a parcela é paga em razão do desempenho e proficiência do atleta demonstrados no decorrer da carreira, e não visa à reparação de despesas realizadas pelo profissional”. A ministra, com essa afirmação, nega a possibilidade das luvas terem natureza indenizatória.
Para confirmar esse entendimento, a relatora frisou, também, que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), em seu artigo 31, parágrafo 1º, dispõe que o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho são salário. Assim, ressaltou a ministra Peduzzi, “embora esse dispositivo estabeleça a natureza salarial para os efeitos do previsto em seu caput, constata-se que o preceito se coaduna com a sistemática da Lei 6.354/1976 e, em verdade, reforça a conclusão de que as “luvas” estão incluídas entre as parcelas que são entendidas como salário”.
A relatora fez referência, ainda, em seu voto, a precedentes com o mesmo posicionamento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e da Primeira Turma, em acórdão do ministro Lelio Bentes Corrêa. A Oitava Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, conhecendo do recurso de revista quanto à natureza jurídica das luvas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negando-lhe provimento. Quanto a outro tema apresentado pelo Palmeiras no recurso, a Turma nem sequer conheceu. (RR - 5700-63.2002.5.02.0047).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Varredor de rua obtém adicional de insalubridade
Um ex-gari da Construtora Queiroz Galvão irá receber o adicional de insalubridade no grau máximo devido pela empresa. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu o pagamento determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao dar provimento ao Recurso do trabalhador.
Por não considerar insalubre a atividade de limpeza e higienização de áreas comuns de condomínio nem o transporte de lixo, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT e determinou a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade por parte da Construtora Queiroz Galvão.
Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. Buscava obter a reforma da decisão da Turma e consequente condenação da empresa ao pagamento do adicional devido. Alegava que desenvolvia atividades de coleta de lixo urbano, caracterizadas como insalubres em grau máximo pelo anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/76 do Ministério do Trabalho.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu pela condenação da Queiroz Galvão. O relator verificou que o empregado executava a varrição e coleta de lixo público e mantinha contato permanente com o lixo.
Para o ministro, “os varredores de rua e garis pelo fato de prestarem serviços em coleta de lixo urbano estão protegidos pela legislação pertinente ao adicional de insalubridade”. Segundo ele, a NR 15 não diferencia “o lixo urbano, coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo das vias públicas, proveniente, exclusivamente de varrição”.
O ministro Aloysio Correa da Veiga seguiu a conclusão do relator. Divergiu apenas quanto ao conhecimento e fundamentação. (RR-79700-60.1999.5.17.0002)
Por não considerar insalubre a atividade de limpeza e higienização de áreas comuns de condomínio nem o transporte de lixo, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT e determinou a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade por parte da Construtora Queiroz Galvão.
Inconformado, o trabalhador recorreu à SDI-1. Buscava obter a reforma da decisão da Turma e consequente condenação da empresa ao pagamento do adicional devido. Alegava que desenvolvia atividades de coleta de lixo urbano, caracterizadas como insalubres em grau máximo pelo anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/76 do Ministério do Trabalho.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu pela condenação da Queiroz Galvão. O relator verificou que o empregado executava a varrição e coleta de lixo público e mantinha contato permanente com o lixo.
Para o ministro, “os varredores de rua e garis pelo fato de prestarem serviços em coleta de lixo urbano estão protegidos pela legislação pertinente ao adicional de insalubridade”. Segundo ele, a NR 15 não diferencia “o lixo urbano, coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo das vias públicas, proveniente, exclusivamente de varrição”.
O ministro Aloysio Correa da Veiga seguiu a conclusão do relator. Divergiu apenas quanto ao conhecimento e fundamentação. (RR-79700-60.1999.5.17.0002)
domingo, 5 de dezembro de 2010
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Legislação Trabalhista
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FGTS - GRRF
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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo Serviço
Em 7/12 (terça-feira), vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Está obrigado ao recolhimento todo empregador, urbano ou rural. O empregador doméstico, quando tiver optado, também fica obrigado ao recolhimento.
O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de novembro/2010, mais a primeira parcela do 13º Salário.
O arquivo SEFIP deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, mesmo que não haja recolhimento ao FGTS.
Está obrigado ao recolhimento todo empregador, urbano ou rural. O empregador doméstico, quando tiver optado, também fica obrigado ao recolhimento.
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O arquivo SEFIP deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, mesmo que não haja recolhimento ao FGTS.
Pagamento Salário
Pagamento referente a novembro deve ser efetuado até dia 6/12
No dia 6/12, segunda-feira, vence o prazo para pagamento do salário sobre o trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês de novembro/2010.
Estão obrigados ao pagamento todos os empregadores.
A multa por falta de pagamento corresponde a R$ 170,26 por empregado prejudicado.
No dia 6/12, segunda-feira, vence o prazo para pagamento do salário sobre o trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês de novembro/2010.
Estão obrigados ao pagamento todos os empregadores.
A multa por falta de pagamento corresponde a R$ 170,26 por empregado prejudicado.
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