terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Empresa indeniza motorista por percorrer itinerário perigoso

No caso analisado na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um motorista de ônibus foi escalado para trabalhar em linhas de ônibus perigosas, sendo obrigado a percorrer um itinerário marcado pela violência, mesmo depois de apresentar um quadro de estresse e depressão. Nesse contexto, o juiz titular da Vara, João Alberto de Almeida, acolheu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reclamante, por entender que foi ilícita a conduta patronal, representando afronta ao patrimônio subjetivo do trabalhador.
O reclamante relatou que trabalhava como motorista de ônibus em itinerário muito perigoso, sofrendo constantes ameaças e perseguições, inclusive de passageiros portando arma de fogo. Afirmou que solicitou diversas vezes sua transferência de linha, sem qualquer resultado. Alegou que essa situação lhe causou doença ocupacional, o que motivou o seu afastamento pelo INSS durante o período de nove meses. Em razão disso, o reclamante reivindicou o pagamento de indenização por danos morais por parte da empregadora e o reconhecimento de estabilidade acidentária. Conforme sustentou a reclamada em sua defesa, como o motorista foi contratado para dirigir ônibus nas linhas da empresa, ela tem o direito de exercer o seu poder diretivo, podendo escalar o trabalhador para qualquer linha. Acrescentou ainda a empregadora que ela não pode ser responsabilizada pela violência urbana, tendo em vista que a segurança das pessoas é dever do Estado, não competindo à reclamada esse encargo.
De acordo com as informações do laudo pericial, as evidências indicam que o reclamante apresentou quadro de instabilidade psíquica e transtornos psicológicos incapacitantes associados às condições de trabalho na empresa de ônibus. Mas, apesar disso, segundo as avaliações do perito, o motorista vem apresentando melhora gradativa do quadro clínico de depressão e estresse. Nesse sentido, a prova pericial atestou que sua capacidade para o trabalho não está totalmente prejudicada, podendo ser inserido em programa de reabilitação, desde que em condições favoráveis à sua recuperação. A partir da análise do conjunto de provas, o juiz constatou que o itinerário percorrido pelo motorista durante sua jornada era mesmo extremamente perigoso, pois ele era submetido a todo tipo de pressões, ameaças e agressões, diretas ou indiretas. Portanto, segundo as conclusões do magistrado, o ambiente de trabalho, se não fosse capaz de desencadear doenças psicológicas no empregado, pelo menos contribuiu para o agravamento de qualquer situação pré-existente ou concomitante, atuando, no mínimo, como concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito.
Acentuou o julgador que, diante do quadro de saúde apresentado pelo empregado, a reclamada não tomou qualquer atitude ou providência. A empresa se limitou a tentar convencer o Juízo de que as condições de trabalho do reclamante eram normais. Simplesmente considerou que o risco a que o motorista foi submetido era inerente ao trabalho realizado e que a responsabilidade deveria ser atribuída à sociedade e ao Poder Público. Rejeitando todos os argumentos da empregadora, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. Tendo em vista que o afastamento do reclamante pelo INSS se deu em virtude de doença ocupacional, o magistrado reconheceu o seu direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, sendo devidos os salários no período de 12 meses posteriores à data do afastamento.
Por fim, considerando a conclusão da perícia no sentido de que o trabalhador pode ser inserido em programa de reabilitação, o juiz sentenciante determinou que são devidos os salários por mais 24 meses após o término da estabilidade acidentária, tempo considerado hábil e razoável para que o reclamante se reabilite profissionalmente e restabeleça suas condições de trabalho.(RO nº 01706-2009-001-03-00-5 )
FONTE: COAD/TRT-MG

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