No caso analisado na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um motorista de ônibus foi escalado para trabalhar em linhas de ônibus perigosas, sendo obrigado a percorrer um itinerário marcado pela violência, mesmo depois de apresentar um quadro de estresse e depressão. Nesse contexto, o juiz titular da Vara, João Alberto de Almeida, acolheu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reclamante, por entender que foi ilícita a conduta patronal, representando afronta ao patrimônio subjetivo do trabalhador.
O reclamante relatou que trabalhava como motorista de ônibus em itinerário muito perigoso, sofrendo constantes ameaças e perseguições, inclusive de passageiros portando arma de fogo. Afirmou que solicitou diversas vezes sua transferência de linha, sem qualquer resultado. Alegou que essa situação lhe causou doença ocupacional, o que motivou o seu afastamento pelo INSS durante o período de nove meses. Em razão disso, o reclamante reivindicou o pagamento de indenização por danos morais por parte da empregadora e o reconhecimento de estabilidade acidentária. Conforme sustentou a reclamada em sua defesa, como o motorista foi contratado para dirigir ônibus nas linhas da empresa, ela tem o direito de exercer o seu poder diretivo, podendo escalar o trabalhador para qualquer linha. Acrescentou ainda a empregadora que ela não pode ser responsabilizada pela violência urbana, tendo em vista que a segurança das pessoas é dever do Estado, não competindo à reclamada esse encargo.
De acordo com as informações do laudo pericial, as evidências indicam que o reclamante apresentou quadro de instabilidade psíquica e transtornos psicológicos incapacitantes associados às condições de trabalho na empresa de ônibus. Mas, apesar disso, segundo as avaliações do perito, o motorista vem apresentando melhora gradativa do quadro clínico de depressão e estresse. Nesse sentido, a prova pericial atestou que sua capacidade para o trabalho não está totalmente prejudicada, podendo ser inserido em programa de reabilitação, desde que em condições favoráveis à sua recuperação. A partir da análise do conjunto de provas, o juiz constatou que o itinerário percorrido pelo motorista durante sua jornada era mesmo extremamente perigoso, pois ele era submetido a todo tipo de pressões, ameaças e agressões, diretas ou indiretas. Portanto, segundo as conclusões do magistrado, o ambiente de trabalho, se não fosse capaz de desencadear doenças psicológicas no empregado, pelo menos contribuiu para o agravamento de qualquer situação pré-existente ou concomitante, atuando, no mínimo, como concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito.
Acentuou o julgador que, diante do quadro de saúde apresentado pelo empregado, a reclamada não tomou qualquer atitude ou providência. A empresa se limitou a tentar convencer o Juízo de que as condições de trabalho do reclamante eram normais. Simplesmente considerou que o risco a que o motorista foi submetido era inerente ao trabalho realizado e que a responsabilidade deveria ser atribuída à sociedade e ao Poder Público. Rejeitando todos os argumentos da empregadora, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. Tendo em vista que o afastamento do reclamante pelo INSS se deu em virtude de doença ocupacional, o magistrado reconheceu o seu direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, sendo devidos os salários no período de 12 meses posteriores à data do afastamento.
Por fim, considerando a conclusão da perícia no sentido de que o trabalhador pode ser inserido em programa de reabilitação, o juiz sentenciante determinou que são devidos os salários por mais 24 meses após o término da estabilidade acidentária, tempo considerado hábil e razoável para que o reclamante se reabilite profissionalmente e restabeleça suas condições de trabalho.(RO nº 01706-2009-001-03-00-5 )
FONTE: COAD/TRT-MG
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