segunda-feira, 25 de abril de 2011

CAIXA disciplina novas normas relativas ao FGTS e ao Conectividade

A Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial nesta última quarta-feira, dia 20-04, as Circulares 547 e 548, que disciplinam os novos procedimentos para os recolhimentos mensais SEFIP e rescisórios ao FGTS (GRRF), bem como a utilização de Certificado Digital para acesso as informações no Conectividade Social (CNS).

O acesso ao Conectividade Social passa a ser exclusivamente por meio da Internet, inclusive para envio e recebimento de arquivos, no endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou no sítio da Caixa, www.caixa.gov.br.

Com relação ao recolhimento rescisória (multa de 40% do FGTS) para diretor não empregado é facultativo para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência. Neste caso, havendo recolhimento de multa rescisória, a base de cálculo corresponde a todos os depósitos efetuados durante a vigência do mandato, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valor do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.

Todas as funcionalidades relativas ao FGTS disponíveis no aplicativo CNS e no ambiente "Conexão Segura" estão contempladas na nova versão do Conectividade Social que utiliza a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, inclusive o envio de arquivos SEFIP, envio de arquivos GRRF, envio de arquivos SIUMP e outros.

A versão do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão diferente do ICP-Brasil, permanecerá disponível até 31-12-2011, data a partir da qual os usuários do Conectividade Social deverão utilizar exclusivamente as funcionalidades do novo canal.

Já no caso do Sefip, as mudanças são, dentre outras, para adequá-lo ao recolhimento do FGTS para o diretor não empregado e substituir a palavra "selo" pela palavra "protocolo". O "selo" é o arquivo gerado pelo programa para que seja impressa a GRF - Guia de Recolhimento do FGTS e outras funcionalidades, tais como os relatórios.

Quanto aos códigos, categorias e modalidades, não houve nenhuma alteração.

A Circular 548 CAIXA/2011 revoga a Circular 450 CAIXA/2008

Veja a mensagem enviada pela CAIXA no aplicativo Conectividade Social:

"Senhor Usuário do Conectividade Social,

Em breve o Conectividade Social terá uma série de mudanças que tornarão o relacionamento com a CAIXA e o FGTS muito mais prático e seguro.

A partir de 02 de maio de 2011, o canal deixa de utilizar a certificação em disquete e passa a utilizar a certificação digital ICP-Brasil, que pode ser obtida em qualquer das Autoridades Certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Visite o sítio do ITI na internet para conhecer quais são elas (www.iti.gov.br).

O acesso ao novo Conectividade Social ICP será 100% web, por meio do endereço https://conectividade.caixa.gov.br e o novo canal conterá todas as funcionalidades do FGTS disponíveis atualmente no aplicativo cliente do Conectividade Social (CNS) e no aplicativo "Conexão Segura". Por meio de um único ambiente será possível enviar arquivos SEFIP e GRRF, solicitar e receber relatórios, retificar cadastro e comunicar movimentação do empregado, dentre outros serviços.

O uso do SEFIP não teve alteração. No caso da GRRF, uma versão específica para geração do arquivo a ser enviado pelo Conectividade Social ICP já está disponível na área de download do sítio da CAIXA na Internet (www.caixa.gov.br).

A procuração eletrônica também foi redesenhada. Agora é possível que o empregador ou escritório de contabilidade conceda procurações eletrônicas aos seus próprios empregados, para que realizem as operações no canal com utilização de seus próprios certificados de Pessoa Física, em nome do concessor dos direitos. Isto reforça a segurança e facilita o acompanhamento do empregador.

Nos próximos dias a CAIXA divulgará oficialmente as regras e prazos de transição para o novo canal. Antecipe-se e conheça em primeira mão, a partir do próximo dia 02 de maio, todas as novidades que o Conectividade Social ICP trouxe para você. Obtenha seu certificado ICP-Brasil, caso não detenha, e venha para o novo canal.

Para ter mais detalhes sobre o novo Conectividade Social ICP e aprender como utilizá-lo, acesse o sítio da CAIXA na Internet, opção FGTS, "O que é Conectividade Social", "Conectividade Social ICP" e leia o "Guia de Orientações ao Usuário".

Cordialmente,

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL"

(Fonte: www.normaslegais.com.br)

domingo, 17 de abril de 2011

MEI - Governo reduz alíquota de INSS do Microempreendedor Individual

"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 529, DE 7 DE ABRIL DE 2011.”

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia1º de maio de 2011. (grifo nosso)

Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMAR OUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho"

General Motors é condenada por irregularidades na concessão de férias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, em razão de irregularidades na concessão e gozo de férias de seus funcionários. A condenação inicial era de R$ 500 mil, mas a empresa conseguiu reverter a decisão em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TST, no entanto, entendeu que a reparação é necessária, pois tem a finalidade de coibir a prática reiterada dos atos ilegais.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais, após constatação das irregularidades em denúncia feita por um ex-empregado em ação trabalhista julgada procedente. O MPT, ao investigar o caso, verificou que diversos empregados estavam trabalhando quando deveriam estar de férias, e observou que a empresa não estava concedendo férias no prazo legal.

A General Motors se esquivou por diversas vezes de assinar um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), proposto pelo MPT, sob a alegação de que os casos registrados eram situações isoladas, que não demonstravam prática comum da empresa. Após novas diligências e da constatação de novas irregularidades, a GM foi autuada e multada, e o MPT acionou a Justiça do Trabalho com o pedido de indenização.

A 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerando o capital social da empresa, de R$ 2 bilhões, condenou a GM por danos morais coletivos em R$ 500 mil, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Além disso, fixou multa de R$ 30 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular. Segundo o juiz, “se o réu fosse cumpridor da legislação laboral, teria sem dúvida assinado o termo de ajustamento de conduta proposto pelo MP, pois nenhum efeito pecuniário ou outro qualquer recairia sobre ele”. A recusa, na sua avaliação, formou presunção do contrário, tal como os auditores constataram na fiscalização realizada.

Em recurso ao TRT, a empresa conseguiu excluir a condenação por danos morais. O colegiado entendeu que a multa imposta era suficiente para coibir os atos ilegais. O MPT recorreu, então, ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu necessária a condenação em danos morais. Segundo ele, a empresa, com sua atitude, colocou em risco a saúde do trabalhador. A prática reiterada dos atos ilegais, disse o ministro, é uma forma de desconsideração da figura do trabalhador, caracterizando lesão a sua imagem. O ministro destacou, ainda, que o comportamento da empresa é expressamente repudiado em nosso ordenamento jurídico. “Verificando-se o dano à coletividade, que tem nos valores sociais do trabalho e na imagem do trabalhador a dignidade abalada em face do ato infrator, cabe a reparação coletiva”, concluiu.

O voto do ministro, acompanhado pela Turma, foi de manter a reparação de R$ 50 mil. O valor, segundo o relator, traduz “prudência e proporcionalidade ao dano sofrido, bem como moderação, pois não consagra a impunidade do empregador ante a reiteração da conduta ilícita, e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem”.

(Cláudia Valente)
javascript:void(0)
Processo: TST-RR-142100-49.2008.5.03.0014
FONTE: TST

Erro impede trabalhadora de receber seguro-desemprego

O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. O benefício é pago em situações específicas definidas em lei. Desde que atendidos os requisitos legais, o seguro-desemprego pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão, por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador e por pescadores profissionais, durante o período em que a pesca é proibida por causa da procriação das espécies. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do requerimento do benefício. São muitos os casos de fraude, nos quais o trabalhador presta serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o seguro-desemprego. Mas, por outro lado, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que existem também muitos casos de trabalhadores desempregados impossibilitados de receber o seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. Foi essa a situação examinada pelo juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa confessou que cometeu um erro ao inscrever sua ex-empregada no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) como se ainda existisse um contrato de trabalho entre as partes. A causa do engano é que a empresa admitiu outra empregada e a cadastrou com o número do PIS da reclamante. Embora a questão já esteja solucionada, porque a empresa retificou seu erro junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, o juiz ressalta que não há como desconsiderar os prejuízos morais e materiais experimentados pela trabalhadora em virtude da conduta patronal. Para ele, não resta dúvida de que o seguro-desemprego somente não foi integralmente pago à ex-empregada por culpa exclusiva da empresa. Por essa razão, o magistrado condenou a ex-empregadora a pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego não recebido pela reclamante, no valor de R$ 2.008,59. A dificuldade financeira impossibilitou a trabalhadora de honrar seus compromissos, tendo que arcar com o pagamento de juros em razão disso. Diante da comprovação desse fato, o magistrado acolheu o pedido da desempregada e condenou a empresa a pagar a ela indenização por danos materiais, no valor de R$70,54.

Ficou comprovado ainda que o abono salarial do PIS só não foi pago por causa do erro da empresa, que, ao registrar no CAGED o contrato de trabalho fictício com a ex-empregada, elevou sua remuneração mensal para patamar superior a dois salários mínimos médios, durante o ano base que foi considerado para a atribuição do benefício, ou seja, 2009. Por essa razão, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano base 2009, no valor de R$510,00. O julgador reconheceu também que a trabalhadora passou por evidentes danos morais, pois além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes do erro cometido pela empresa, resultado da falta de atenção ao lançar os dados no sistema informatizado.

O benefício do seguro-desemprego, suprimido abruta e inesperadamente, obviamente que gera transtornos na vida de qualquer pessoa, revelando-se ainda mais perverso nos casos em que o trabalhador aufere benefício em valor baixo, como é o caso da reclamante, finalizou o juiz sentenciante, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas. (RO nº 01582-2010-113-03-00-0)

FONTE: TRT-M

Petrobras se isenta de responsabilidade trabalhista por terceirizado

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializados em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou hoje (17) a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que lhe prestou serviços por meio da empresa terceirizada Montril Montagens Industriais Ltda., que realizava serviços de montagem mecânica e caldeiraria.

Em julgamento anterior, a Terceira Turma do TST havia mantido decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a Petrobras subsidiariamente pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias do empregado. Tal como o Tribunal Regional, a Turma considerou que a Petrobras, “como dona da obra, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, como estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização.

Contrariamente a esse entendimento, o relator dos embargos da Petrobras na SDI-1, ministro Caputo Bastos, afirmou que a decisão do TRT/ES observou que os serviços de mecânica e caldeiraria prestados pela Montril não integram a atividade-fim da Petrobras. Isto comprova a licitude da terceirização, uma vez que “somente é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, à atividade-fim, o que não é o caso dos autos”, manifestou o relator.

Considerando que a decisão da Terceira Turma contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, segundo a qual “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, o relator excluiu a responsabilidade da Petrobrás e restabeleceu a sentença original, que havia decidido dessa maneira. Ao final, o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que havia pedido vista regimental do processo, juntou voto convergente ao do relator. Processo: E-ED-RR-95900-16.2006.5.17.0191
FONTE:Assessoria de Comunicação Social do TST