Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializados em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou hoje (17) a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas de um empregado que lhe prestou serviços por meio da empresa terceirizada Montril Montagens Industriais Ltda., que realizava serviços de montagem mecânica e caldeiraria.
Em julgamento anterior, a Terceira Turma do TST havia mantido decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a Petrobras subsidiariamente pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias do empregado. Tal como o Tribunal Regional, a Turma considerou que a Petrobras, “como dona da obra, responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, como estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização.
Contrariamente a esse entendimento, o relator dos embargos da Petrobras na SDI-1, ministro Caputo Bastos, afirmou que a decisão do TRT/ES observou que os serviços de mecânica e caldeiraria prestados pela Montril não integram a atividade-fim da Petrobras. Isto comprova a licitude da terceirização, uma vez que “somente é ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, à atividade-fim, o que não é o caso dos autos”, manifestou o relator.
Considerando que a decisão da Terceira Turma contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, segundo a qual “o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro”, o relator excluiu a responsabilidade da Petrobrás e restabeleceu a sentença original, que havia decidido dessa maneira. Ao final, o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, que havia pedido vista regimental do processo, juntou voto convergente ao do relator. Processo: E-ED-RR-95900-16.2006.5.17.0191
FONTE:Assessoria de Comunicação Social do TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário