RJ cria cadastro de atividades potencialmente poluidoras
Através da Lei 5.438, de 17-4-2009, publicada no DO-RJ de 22-4-2009, o Governador do Estado do Rio de Janeiro instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:a) atividades potencialmente poluidoras;b) atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;c) atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.Também foi criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.A TCFARJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Através da Lei 5.438, de 17-4-2009, publicada no DO-RJ de 22-4-2009, o Governador do Estado do Rio de Janeiro instituiu o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:a) atividades potencialmente poluidoras;b) atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;c) atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.Também foi criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (TCFARJ), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.A TCFARJ será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o 5º dia útil do mês subseqüente.
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